Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
É imposto de competência dos Municípios que incide sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca e anticrese), bem como cessão de direitos à sua aquisição. Tem finalidade fiscal. Seu fato gerador está descrito no artigo 35 do CTN e a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. O seu lançamento é por declaração, mas eventuais omissões do sujeito passivo no dever de prestar informações podem ensejar, respeitado o prazo decadencial, no lançamento de ofício do tributo devido.
- Artigo 156, inciso II e § 2º, § 4º, do artigo 184, da Constituição Federal
- Artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2012.