Acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho - Coronavírus
Trata-se acordo a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, conforme artigo 8º da Lei nº 14.020/20.
Pelo presente acordo individual firmado entre a Razão Social da Empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na endereço completo, representada por Nome Completo do Representante Legal, e Nome Completo do Empregado, funcionário inscrito no CPF sob o nº, portador da CTPS nº, CONVENCIONAM, na forma do artigo 8º da Lei nº 14.020/20, a suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme as condições abaixo aduzidas.
Cláusula 1ª – Suspensão temporária do contrato de trabalho
O contrato de trabalho do Empregado, em vigor desde dia de mês de ano, fica suspenso durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20 e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), nos termos da Lei nº 14.020/20.
Cláusula 2ª – Ajuda compensatória mensal
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o Empregado não receberá salário, mas fará jus a todos os benefícios a que tem direito, bem como receberá da Empresa, como...