Dos elementos caracterizadores da relação de emprego

Dos elementos caracterizadores da relação de emprego

A relação de emprego somente ocorrerá se presentes seus elementos caracterizadores, quais sejam, como já referido: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade.

Inicialmente, ao se focar a relação de emprego, deve-se mirar na relação de trabalho. Ocorre que como gênero, a relação de trabalho apresenta-se como um conceito mais amplo que a relação de emprego, abarcando-a, portanto.

Desse modo, a relação de trabalho “constitui o gênero da prestação de serviços, do qual se originam várias espécies” (JÚNIOR, 2012, p. 141).

Portanto, sempre “que o trabalho for prestado por uma pessoa em proveito de outra, sendo esse trabalho de meio ou de resultado, haverá uma relação de trabalho lato sensu” (JÚNIOR, 2012, p. 141).

Assim, da relação de trabalho advém o trabalho autônomo, eventual, avulso etc.

Já a relação de emprego “trata do trabalho subordinado, do empregado em relação ao empregador” (MARTINS, 2002, p. 90).

Nesse sentido, o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Assim, como já referido, o contrato de trabalho figura como gênero, abarcando, portanto, o contrato de emprego. Esse, por seu turno, “diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador” (MARTINS, 2002, p. 90).

Nesse pormenor, ao se focar a figura do empregado, tem-se que sua importância reside na constatação de que “é ele o destinatário das normas protetoras que constituem este Direito. Daí a conveniência de um estudo mais particularizado a esse respeito” (GOMES; GOTTSCHALK, 2004, p. 68).

Portanto, a definição de empregado pode ser concebida como a “pessoa física que presta serviço de natureza não eventual à empregador mediante salário e subordinação jurídica” (MONTEIRO, 2011, p. 207).

Tal acepção é expressa pelo art. 3º da CLT, o qual estabelece que: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual à empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

De outro giro, como referido, ao se aventar a natureza jurídica do contrato de trabalho, não se pode esquecer, por seu turno, da figura do empregador.

Desse modo, o empregador “é a pessoa que remunera e dirige a prestação de serviços do obreiro” (JÚNIOR, 2012, p. 353).

De forma mais própria, dispõe o art. 2º da CLT que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços”.

Desse modo, a relação de emprego apresenta como requisitos: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade.

Tais requisitos, a fim de ser caracterizar uma relação de emprego, deverão ocorrer simultaneamente; de forma cumulativa.

Assim, tem-se que a alteridade espelha-se na noção de que os frutos da prestação do serviço são auferidos pelo empregador, o alter, o outro da relação de emprego, e nunca pelo empregado.

Tal constatação implica em consequências. Desse modo, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao empregado os prejuízos, eventualmente suportados, por conta dessa condição.

Nesse sentido, uma consequência direta de tal requisito da relação de emprego reside na impossibilidade do empregado suportar prejuízos que culposamente tenham dado causa, sem haver disposição expressa no contrato de trabalho, a teor do disposto no art. 462, § 1º, da CLT[1].

A subordinação, por sua vez, é um estado de sujeição que une o empregado ao empregador. Trata-se de uma subordinação jurídica, visto que a mesma encontra seus limites no contrato de trabalho e na lei. É caracterizada como dependência jurídica.

Dessa forma, tem-se que a mesma “não é medida pelo tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador, mas sim pela relação que se mantém com o processo produtivo ou de serviços da empresa” (JUNIOR, 2012, p. 271).

Por sua vez, a pessoalidade preceitua que o contrato de trabalho é infungível, ou seja, se dá intuito persone. Tal requisito separa o empregado do trabalhador avulso.

Portanto, em ocorrendo a substituição com o consentimento do empregador ocorrerá uma nova relação de trabalho com o substituído ou se ocorrer sem consentimento do empregador, presume-se que esse pretende o resultado do serviço, de modo a não poder ocorrer uma relação de emprego.

Assim, como explica José Cairo Júnior (2012, p. 269), tem-se que:

O contrato de trabalho é celebrado intuitu personae em relação ao empregado. É um contato personalíssimo e, por conta disso, além de não se admitir que o empregado seja pessoa jurídica, a prestação de serviço deve ser executada pessoalmente, vetada a substituição por outra pessoa.

Já a onerosidade é a figura jurídica que aponta para a necessidade de ser o trabalho remunerado, ou seja, que exista uma contraprestação; o que diferencia, portanto, o trabalho remunerado do trabalho voluntário. Tendo-se em mente, de outra parte, que o “critério da onerosidade não aferido pela efetiva percepção do salário (critério objetivo), mas pelo animus do trabalhador em percebê-lo (critério subjetivo)” (JUNIOR, 2012, p. 270).

Já a não eventualidade pressupõe que a relação de emprego deverá ser contínua, aspirando, nesse aspecto, a eternidade.

Nesse sentido, explica Sérgio Pinto Martins (2002, p. 102) que:

O trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1990:134) afirmam, com propriedade, que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, de duração. Certos contratos exaurem-se com uma única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que, entregue a coisa e pago o preço, há o termino da relação obrigacional.

Desse modo, a prestação do serviço deverá se dar com continuidade, visto que a relação de emprego ocorre em um trato sucessivo, perdurando-se no tempo.

Em suma, tem-se, portanto, que a relação de trabalho se diferencia da relação de emprego. Pode-se considerar, nesse sentido, que a primeira (relação de trabalho) se apresenta como gênero da chamada relação laboral (prestação de serviços), por assim dizendo.

De outra parte, a título de fecho, a relação de emprego somente ocorrerá se presentes seus elementos caracterizadores, quais sejam, como já referido: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade.

Dessa forma, a relação de emprego, por ser particularizada, conforme requisitos acima mencionados, caracteriza-se com espécie, do já referido gênero relação de trabalho.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Editora Ltr, 2011.

FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GOMES, Orlando; GOTTSCHLK, Elson, Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

JÚNIOR. José Cairo. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I, Coimbra Editora, 6ª ed, 1997.

[1] Art. 462. [...]

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Gazetta Simões
Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Pós-graduado, com especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC); Direito Constitucional (UNISUL); Direito Constitucional (FAESO)...
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