Professor de tênis não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com clube paulista

Professor de tênis não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com clube paulista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um professor de tênis e o Tênis Clube São José dos Campos (SP). Para a Turma, não estão presentes no caso os elementos caracterizadores da relação empregatícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que as circunstâncias indicavam claramente a existência de subordinação jurídica, pois as atividades desenvolvidas estavam enquadradas na estrutura do empreendimento, que necessitava de professor de tênis. “Mesmo não ostensiva, subordinação havia, pois, com a dispensa do professor, o clube providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades”, disse a decisão.

No recurso de revista ao TST, o Tênis Clube afirmou ser uma entidade recreativa, sem fins lucrativos, que oferece diversas atividades de lazer aos associados, como quadras esportivas para diversas modalidades, piscinas, churrasqueiras, salões de ginástica, de dança e de jogos, eventos culturais e campos de futebol. Dessa forma, a oferta de aulas de tênis não é essencial à sua atividade nem necessária à sua sobrevivência e continuidade. “Não tínhamos intenção de obter lucro ou vantagem econômica com os serviços prestados pelo professor”, sustentou o clube.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela reforma da decisão do TRT devido à ausência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Segundo ele, o próprio Tribunal Regional informou que os alunos tratavam questões de horário diretamente com o professor, e não com o clube, e que ele tinha ampla liberdade na condução de sua atividade.

O ministro observou ainda que não ficou claro que as aulas deveriam ser ministradas exclusivamente pelo professor, nem foi informado se havia jornada pré-fixada ou se ele reportava a algum chefe. O TRT também registrou que o professor recebia honorários dos próprios alunos. “Nesse cenário, estão afastados os requisitos da pessoalidade e da subordinação, não havendo ainda que se falar em pagamento de salários”, afirmou.

Para Agra Belmonte, não há como reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego pretendido pelo professor diante dos fatos apresentados pelo TRT. “Ausentes os elementos, não há como se manter a decisão pela qual a relação empregatícia foi reconhecida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do clube e restabeleceu integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do professor.

Processo: RR-18000-26.2007.5.15.0013

RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL EM SANAR OS VÍCIOS DENUNCIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme decidido pela egrégia SBDI-1 desta Corte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, cabendo ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes, assegurando-se às partes o direito à manifestação do juiz ou tribunal sobre as questões trazidas no processo, e acerca das quais foi instado a pronunciar-se, nem que seja para rejeitá-las. Na hipótese em exame, constatado que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mesmo após provocado por embargos de declaração, não sanou os vícios denunciados, especialmente aqueles de cunho fático, relativos aos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego e seus reflexos, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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