Execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um agricultor para excluí-lo da execução de 12 cédulas rurais distintas emitidas por produtores diferentes como garantia de 12 contratos individuais de permuta.
A execução contra o agricultor foi extinta por configurar a vedada coligação de devedores (conceituada como a busca da satisfação de diferentes obrigações contra devedores distintos em um único processo executivo), vício processual que impede o prosseguimento da execução.
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, “em uma evidente medida de economia processual, a legislação oferece ao credor a faculdade de buscar a satisfação de diversas pretensões creditórias por intermédio de um único processo de execução”, desde que atendidos determinados “requisitos, quais sejam: (i) a identidade do credor; (ii) a identidade do devedor e (iii) a competência do mesmo juiz para todas as execuções”.
Mesmo credor, mesmo devedor
A decisão dos ministros manteve a execução unificada dos títulos contra os endossantes, que avalizaram todos os títulos executados, pois o prosseguimento da execução neste caso configurou mera cumulação subjetiva passiva, hipótese permitida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
“Não se pode olvidar que todos os títulos foram avalizados pelos mesmos endossantes, situação fática que exige tratamento jurídico distinto do dispensado aos emitentes das cédulas rurais”, argumentou o ministro.
Segundo o artigo 573 do CPC/1973, o credor pode ajuizar uma mesma ação de execução de várias cédulas desde que haja identidade do credor e do devedor. Entretanto, quanto aos agricultores, ficou incontroversa a autonomia das relações obrigacionais executadas e das responsabilidades equivalentes, não existindo, por consequência, vínculo direto de direito material entre eles, circunstância que impediu o reconhecimento da unidade de devedores, requisito essencial para cumulação de execuções.
Responsabilidade delimitada
Os ministros ratificaram os argumentos do agricultor, de que os emitentes das cédulas são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo pelas outras cédulas. No caso analisado, o agricultor embargante era devedor de aproximadamente R$ 500 mil, enquanto o montante total das 12 cédulas ultrapassava R$ 8 milhões.
Para o relator, “o acolhimento do vício processual suscitado prescinde da comprovação de prejuízo direto à parte, pois conta com a presunção de prejuízo ao próprio desenvolvimento regular do processo”. Contudo, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, ficou consignado que o ajuizamento em bloco da execução poderia desencadear graves transtornos aos executados, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de insolvência de devedores, caso fosse expedida certidão que revelasse o valor integral da execução, nos moldes do artigo 615-A do CPC/1973.