A execução forçada prevista no Código de Processo Civil na esfera das obrigações de pagar quantia certa

A execução forçada prevista no Código de Processo Civil na esfera das obrigações de pagar quantia certa

Análise sucinta e incisiva acerca da execução forçada catalogada no Código de Processo Civil, em especial, na esfera das obrigações de pagar quantia certa.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, várias foram as inovações trazidas para o ordenamento jurídico brasileiro, em especial ao direito processual. Busca-se, com o atual diploma, alcançar a efetividade da entrega jurisdicional e a composição civil. 

Sabe-se que, embora o direito material, reconhecido em determinada escala do Poder Judiciário, possa ser reclamado de diversas maneiras, a execução forçada indubitavelmente é uma das principais formas para obtenção do crédito (nos casos de condenação à obrigação de pagar). 

Ressalta-se que tal instituto encontra-se respaldo como consequência lógica do não pagamento voluntário do débito pelo devedor. Na verdade, sob a ótica da efetividade, é o instrumento processual que de forma concreta dá ao litigante credor o remédio que se buscou na ação de conhecimento, ou, até mesmo, pela existência de título executivo extrajudicial. 

Ademais, para o exercício da execução forçada, vale-se de vários instrumentos com o fim principal de se obter o cumprimento da obrigação, tais como, bloqueio de bens e valores, penhora, protesto e, a grande inovação do Código de Processo Civil, as medidas coercitivas indiretas, como exemplo, o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação em casos específicos. 

Diante disso, nota-se a grande importância do instituto em comento para o processo civil brasileiro e principalmente para os casos de obrigação de pagar quantia certa, pois dará àquele que provocou a máquina judiciária a real e concreta resposta à sua demanda na busca do crédito que não foi adimplido voluntariamente. 

Historicamente houve a necessidade de alterações na órbita processual civil brasileira. Com as mudanças na sociedade, foi necessária retificações no corpo do próprio Código de Processo Civil de 1973 e, posteriormente, inovações com o advento do Novo CPC de 2015, também chamado de Código de Processo Civil democrático. 

Destaca-se que para atender as necessidades da grande massa da sociedade, foi necessário trazer várias alterações no rito processual a fim de dar mais efetividade na entrega jurisdicional, buscando-se assim, uma ampliação no acesso à justiça de forma isonômica e justa.

1. DO SINCRETISMO PROCESSUAL E A EXECUÇÃO

A busca pela entrega da tutela jurisdicional de maneira célere e justa, sem dúvidas, é um dos principais objetivos do novo Código de Processo Civil em relação ao rito processualístico do passado (CPC 1973). 

Observa-se numa visão comparatista que o antigo Código era em quase sua totalidade formalista e voltado para o litigio em si. Por sua vez, o atual CPC é focado na solução dos conflitos, na celeridade, na verdadeira busca pela redução dos processos que tanto abarrotam o Poder Judiciário. 

Ademais, em tempos antigos, o demandante, após vencer uma disputa judicial (processo de conhecimento) teria que ingressar novamente com outra demanda para obter seu pleito por meio de uma ação de execução de sentença. 

Com a aplicação do sincretismo processual essa prática foi substituída pela fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, não sendo necessário, desta forma, que o demandante ingressasse novamente com outra demanda judicial executória. 

Em primeiro lugar faz-se necessário catalogar as maneiras em que ocorrerá a execução em nosso ordenamento jurídico: A execução civil faz-se, assim, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras: como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial (RIOS GONÇALVES, 2016, p.705). 

Via de regra o processo de conhecimento pode ser condenatório, constitutivo ou declaratório. Contudo, apenas a primeira espécie de processo de conhecimento dá ensejo à execução civil. Importante citar que antigamente (antes da Lei nº 11.232/2005) o processo de conhecimento e o processo de execução eram processos distintos com funções igualmente diversas. 

A consequência disso eram atos processuais em dobro, já que, se tratava de dois processos, como por exemplo, a necessidade de citação do demandado no processo de conhecimento e no processo de execução.

Após a publicação da citada Lei, os dois processos passaram a constituir fases distintas, mas em um único processo. A inovação trazida pelo Legislador foi a possibilidade de uma fase posterior à fase de conhecimento denominada “fase de cumprimento de sentença (abordaremos mais afundo no próximo capítulo). 

Desta forma, esta mescla processual composta por duas fases foi apelidada de processo sincrético. 

Importante neste momento trazer a conceituação acerca da execução civil para um melhor entendimento. Partindo deste pensamento, ressalta-se a grande relevância da função do Estado enquanto na esfera do Poder Judiciário. 

Sabe-se que, esta função tem a missão precípua de solucionar o conflito de interesses entre particulares ou até mesmo destes com o poder público. Diante disso, quando há uma relação jurídica em que cria-se uma obrigação é necessário o adimplemento desta obrigação sob pena de constituir o devedor em mora. 

Cumpre destacar que a obrigação poderá existir diante de uma ação ou omissão do polo passivo (aquele que está obrigado a fazer, não fazer ou pagar) em relação ao polo ativo da obrigação (aquele ao qual se deve a prestação). Entretanto, em determinadas situações, embora haja a existência de determinada obrigação, esta não é cumprida em sua integralidade ou é cumprida em atraso. 

Nestes casos, o credor da obrigação se vale do importante instituto que por ora estudamos, isto é, a execução civil. Diferentemente da fase cognitiva, o processo (ou fase) de execução tem por finalidade principal que o Estado-juiz tome providências concretas e materiais para a obtenção do adimplemento da referida obrigação.

2. DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Sabe-se que, após o ajuizamento da ação pelo Requerente (autor) em busca da satisfação da obrigação, após o regular andamento do feito, em caso de sentença procedente, espera-se que o devedor (na obrigação de pagar quantia certa) quite com seus débitos já devidamente reconhecidos na fase de conhecimento. 

Contudo, em se tratando do não pagamento voluntário do débito, nasce para o credor a possibilidade de se exigir que aquela sentença comece a produzir efeitos concretos inclusive para constrição de bens. 

Trata-se da chamada inauguração da fase de cumprimento de sentença. Por meio de peça processual elaborada pelo Exequente (autor) o devedor é novamente compelido ao pagamento de seus débitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a intimação para pagamento no prazo de quinze dias. 

Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do débito já constituído em título executivo judicial, será acrescido ao valor do débito, além da correção monetária, juros, honorários advocatícios (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença) além de multa fixada em 10% conforme disposições do artigo 523,§1º do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que o cumprimento de sentença poderá ocorrer de duas formas. 

A primeira trata-se do cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Tal previsão encontra-se catalogada a partir do artigo 520 do CPC. Destaca-se que no cumprimento provisório da sentença é possível que o credor exija desde já a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. 

Contudo, como ainda não há trânsito em julgado da decisão, esta poderá ser reformada correndo para o exequente o risco de ter que ressarcir a parte contrário em uma eventual sucumbência. Ademais, o cumprimento provisório da sentença segue os mesmos trâmites do cumprimento definitivo. 

O cumprimento definitivo da sentença ocorrerá sempre que não haver mais recurso pendente de julgamento, ou seja, com a existência da certidão de trânsito em julgado nos autos. Desta forma, como já citado, a parte devedora não pagando voluntariamente o débito será intimada, após requerimento do credor, ao pagamento no prazo de quinze dias. Ante o exposto, importante o entendimento acerca da fase de cumprimento de sentença para que se possa avançar à compreensão sobre as medidas constritivas para obtenção da satisfação da obrigação (execução forçada).

3. DA EXECUÇÃO FORÇADA

Em se tratando de execução forçada fundada em título executivo extrajudicial, tal disposição encontra-se respaldo no artigo 771 do Código de Processo Civil que adotara o mesmo procedimento para outras formas de execução. 

Percebe-se que o após a fase cognitiva (processo de conhecimento) ou a apreciação do pedido inicial de execução (processo de execução) que o não pagamento voluntário pelo devedor ensejará uma participação ativa do Estado como substituto, promovendo uma atividade que até então competia tão somente ao devedor: satisfazer a prestação ao credor. Cumpre relembrar que intervenção judicial a fim de promover a execução forçada, apenas terá lugar na hipóteses do não pagamento voluntário do devedor. 

Assim, têm-se a compreensão do termo “execução forçada” adotada pelo Código de Processo Civil a partir do seu artigo 778, pois vai de encontro à ideia de execução voluntária. 

Na exata lição de Liebman enquanto o processo de conhecimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no processo de execução providencia “as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos”. Na execução forçada, diferentemente do processo cognitivo, parte-se do pressuposto da certeza do credito do exequente. 

Não há decisão de mérito na ação de execução. O papel do juiz neste momento é produzir situações para possibilitar a satisfação do crédito. Nesta feita, por intermédio da execução forçada, o Estado intervém diretamente no patrimônio do devedor a fim de efetivar o direito do credor. 

Contudo, surge a reflexão: por meio de quais formas o Estado- juiz realiza esta intervenção? A resposta para esta pergunta é de fácil encontro. O Código de Processo Civil catalogou diversas possibilidades práticas para que a intervenção se desse de maneira a efetivar constrições diretamente no patrimônio do executado.

3.1. Da penhora on line

Trata-se de pesquisa/bloqueio de valores de contas bancárias (também chamada na prática forense de penhora on line): nesta modalidade, após o requerimento do credor e, apresentado cálculo do débito devidamente atualizado, o juiz poderá deferir a pesquisa pelo sistema BACENJUD que é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

Feita a pesquisa, encontrando-se valores, será lançada a ordem de constrição sobre a quantia a fim de se possibilitar o pagamento da dívida. 

Logo depois, o devedor será intimado acerca da penhora para que possa se manifestar (normalmente por meio de impugnação). 

O executado se manifestando, o juiz analisará suas alegações e decidirá se mantém a penhora ou não. Em caso de se manter a penhora, logo determinará a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em caso de entender que a penhora é indevida a expedição de alvará dos valores bloqueados se dará em favor do executado. Destaca-se que, um dos exemplos em que o magistrado da execução acolhe a impugnação do executado acontece quando os valores penhorados pelo sistema BACENJUD recaem sobre quantias consideradas pelo ordenamento jurídico, em especial o Código de Processo Civil, como impenhoráveis.

Assim, considerada alguma importância bloqueada impenhorável o credor será intimado a apresentar outros bens passíveis de penhora.

3.2. Da Penhora de Veículos

Em casos em que não se encontrem valores pelo sistema BACENJUD ou, ocorrendo penhora on line sobre quantias consideradas impenhoráveis, o credor será intimado para que indique outros bens passíveis de penhora. 

Uma das maneira mais frequentes utilizadas pelos exequentes ocorre por meio de indicação de veículos de propriedade do executado. Salienta-se que, adotando-se procedimento semelhante à pesquisa BACENJUD, encontra-se à disposição do Juiz da execução uma ferramenta denominada RENAJUD que é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 

Ocorrendo as pesquisas pelo RENAJUD, encontrando-se veículos de propriedade do executado, poderá o Julgador determinar desde já a ordem de penhora. Desta forma, o executado não poderá, a depender da ordem de restrição, se manter na posse do veículo até a satisfação do crédito.

Existem várias modalidades de restrição que recaem sobre o veículo. As mais frequentes são restrição de circulação e transferência. Nesta hipótese o executado fica impossibilitado de conduzir seu veículo ou, por exemplo, de efetuar eventuais vendas. De igual forma, efetivada a ordem de penhora, o executado será desde logo intimado a se manifestar (normalmente por meio de impugnação ou manifestação simples) em que poderá fazer suas alegações. Após, o Juiz apreciará o pedido e decidirá se mantém a ordem de penhora ou não. 

Mantendo-se, determinará a busca e apreensão do veículo (caso tenha sido lançada restrição de circulação) ou que o bem se mantenha na posse do devedor como fiel depositário. 

Prosseguindo o feito, o exequente será intimado a se manifestar para indicar qual o próximo passo. Normalmente, o credor requer a alienação do bem por meio de leilão público seguindo as disposições do artigo 879 do Código de Processo Civil Encerrado o procedimento do leilão, ocorrendo a alienação (venda) do veículo, o juiz determinará a expedição de alvará em favor do credor.

Contudo, caso a pesquisa RENAJUD reste infrutífera, ou por qualquer outro motivo não seja possível a penhora sobre veículos de propriedade do executado, o Credor será novamente intimado a apresentar outros bens passíveis de serem penhorados.

3.3. Da pesquisa infojud

Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, programa INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. 

Por este meio, o credor poderá requerer ao magistrado que tenha acesso às últimas declarações de imposto de renda do executado, com o objetivo de encontrar outros bens passíveis de penhora. Como se trata de interceptação em dados fiscais de uma pessoa, o magistrado determinará o sigilo dos autos a fim de se preservar a intimidade do réu. Efetivando a pesquisa e, encontrando-se bens, o juiz intimará o credor a se manifestar. 

Este, por sua vez, indicará qual o procedimento a ser seguido, podendo, por exemplo, requerer a penhora de determinado imóvel etc.

Cumpre ressaltar que a pesquisa INFOJUD é medida excepcional e apenas terá lugar restando infrutíferas a diligências feitas pelo Autor/ exequente na busca de bens penhoráveis.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 55.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 73. 

João Franzen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, v. II, t. I, p. 14; Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, v. III, p. 3-4; Clóvis Beviláqua, Direito das obrigações, p. 12. 

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1968, n. 18, p. 37. 

RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius, Processo civil esquematizado, São Paulo: Saraiva,2016.

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Thiago Ferreira de Oliveira
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