Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial

Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial

A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do Código Civil.

Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

“Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.

Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.189 - RS (2016/0069005-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
RODRIGO FERNANDES DE MARTINO - RS043196
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
RECORRIDO : WALTER ARNS
RECORRIDO : WERNER ARNS
ADVOGADO : PAULO HEERDT - RS042278
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA
QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA
PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a
cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das
respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim
ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos
cessionários não postulou o recebimento da sua cota.
2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se
perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si,
não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a
existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer
que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por
título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento
judicial quanto a sua liquidez e certeza. Entendimento proferido pelo
Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão,
(compensação), improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso especial e nesta parte em
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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