A posse e as ações possessórias no CPC/2015

A posse e as ações possessórias no CPC/2015

A lei n° 13.105/15, apesar de ter mantido quase a totalidade das disposições do CPC de 1973 no que tange às possessórias, trouxe inovações importantes e necessárias, tais como as inscritas nos parágrafos do artigo 554 do novo diploma e o próprio artigo 565.

As ações possessórias estão reguladas nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), especificamente no Capítulo III do Título III (“Dos procedimentos especiais”) do Livro I da Parte Especial da novel legislação, em três seções.

De fato, denota-se que o diploma processual civil a viger a partir de 2016 manteve a divisão constante no CPC/1973 dos procedimentos especiais, entre os de jurisdição contenciosa (os quatorze capítulos do Título III do Livro I da Parte Especial) e os de jurisdição voluntária (cap. XV, com 12 seções).

Acerca de tal diferenciação, comenta Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 430) que, ao invés de dividir, muito mais condizente com o sentido da moderna processualística seria a desjudicialização dos procedimentos de jurisdição voluntária (aqueles em que o juiz não atua para resolver o conflito entre as partes, mas tão somente para integrar, chancelar, a vontade delas), a teor do incentivo que a nova legislação processual oferece aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3°, §§ 2° e 3°, do CPC/2015).

Ainda, na linha do que ensina Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 432), a opção do legislador para caracterizar um procedimento como especial é feita: a) considerando razões históricas, tradicionais (portanto, sem grande vinculação ao direito material respectivo)[1] e b) pelas “peculiaridades do próprio direito material envolvido” (2015, p. 431), a indicar que o direito substancial dita ao legislador adjetivo a necessidade da criação de um outro e específico procedimento, para a adequada e eficiente prestação jurisdicional.

Portanto, os procedimentos especiais, com cognição parcial justamente para a racionalização da prestação jurisdicional que visam garantir (com o aporte do art. 5°, inciso XXXV, da CF), têm sua razão de ser pelo direito material que viabilizam, o qual, diante de valores ditados pelo ordenamento substantivo, não pode ser processado na vala comum do procedimento padrão (que não fica inviabilizado pelo ajuizamento dos especiais).

O procedimento das possessórias é especial, variante do procedimento comum (paradigma), alocado no mesmo Livro I da Parte Especial do CPC/2015, supra referido, logo após a regulação do procedimento comum (“Do procedimento comum”).

Nesse sentido e com relação às possessórias, o procedimento especial contencioso que as caracteriza visa tutelar a posse, protegê-la de agressões e ameaças iminentes.

A posse é um estado fático de aparência, juridicamente relevante (VENOSA, 2011, p.28), o que denota, pois, a necessidade de a resguardar, prioritariamente, frente à propriedade, estado de direito. Nesse sentido, para Sílvio de Salvo Venosa (2011, p 28), “cabe ao Direito fornecer meios de proteção àqueles que se mostram como aparentes titulares de direito” e “a posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito”.

Portanto, visam as possessórias à proteção de situações de fato (a posse) em detrimento de situações de direito (a propriedade), que serão analisadas judicialmente, as últimas, a posteriori, com amplitude e segurança.

As teorias mais difundidas, que procuram explicar a posse[2], são a subjetiva e a objetiva. Para a teoria clássica, ou subjetiva, de Savigny, a posse abrange o corpus, elemento material, poder físico sobre a coisa, e o animus, elemento subjetivo, a intenção de possuir[3], a posse, assim, como fato e direito. Considerando, pois, a teoria de Savigny, a posse diferencia-se da detenção, situação em que não há o animus (é a condição do locatário, comodatário, depositário, entre outros).

Já para a teoria objetiva, de Lhering, a posse constitui-se tão somente pelo corpus, o elemento material: a posse como exteriorização de um direito sobre a coisa, com a utilização econômica da mesma, ainda que em nome de outrem. A adoção da teoria objetiva permite a coexistência da posse direta e indireta sobre o mesmo bem (usufruto, comodato, locação, entre outros).

Nesse sentido, permite-se ao possuidor indireto também acionar as possessórias para a proteção da sua posse. Esta é a teoria adotada no ordenamento pátrio (art. 1.196 do CC) e resulta na posse como um direito.

Mas qual é a espécie deste direito: real ou pessoal? Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes e Pontes de Miranda[4] visualizam-no como um direito real: na posse, a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata, o direito do possuidor é exercido erga omnes como todo direito real.

Entretanto, no tocante à legitimidade ativa do cônjuge, junto ao autor, no ajuizamento das possessórias, em composse ou em atos praticados por ambos os cônjuges (art. 10, § 2°, CPC/1973)[5], visualiza-se exemplo de comunhão de direitos e obrigações, independentemente da relação do casal com a coisa, a evidenciar direito pessoal.

Também, ao se adotar a teoria objetiva para a conceituação da posse, mister o reconhecimento da posse justa e da injusta. Justa é a posse adquirida em conformidade com o direito ao passo que a injusta é a adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (arts. 1.200 e 1.208 do CC).

Considerando a teoria subjetiva, visualiza-se a posse de boa ou de má-fé (art. 1.201 do CC), o que gera efeitos quanto aos frutos colhidos durante a posse (art. 1.214 do CC) e à indenização no tocante às benfeitorias, também no exercício da posse (art. 1.219 do CC).

Importante ainda para a determinação da legitimidade ativa nas possessórias é a diferenciação entre a posse direta e a indireta, nos termos do art. 1.197 do Código Civil.

A posse direta é a do não proprietário que exerce alguma das faculdades concernentes ao domínio[6] (possuidor) enquanto que na indireta o proprietário cede a outrem alguma das prerrogativas que possui sobre a coisa.

Silvio Venosa (2011, p. 31) diferencia também o ius possidendi (direito de posse e propriedade) do ius possessionis (fundado unicamente na posse, consoante com o aspecto externo da relação da pessoa com a coisa), considerado, o último, pela teoria objetiva e a ser tutelado na via processual. Ainda, comenta o autor (2011, p. 33) a diferenciação, considerando a teoria objetiva adotada, que o artigo 485 do Código Civil de 1916 estabelecia entre domínio (concernente às coisas incorpóreas) e propriedade (englobante das relações da pessoas com as coisas corpóreas e incorpóreas).

Assim, considerando toda a dogmática existente acerca da posse, vista como aparência que deve ser protegida prioritariamente ante a situação de direito concernente à propriedade, no âmbito processual denota-se, pois, os juízos possessório e petitório.

O juízo petitório (petitorium iudicium) considera exclusivamente o direito de propriedade, constituído por um caráter eminentemente ofensivo do proprietário, que deve provar juridicamente sua qualidade de senhor da coisa (são as ações reivindicatórias, de usucapião e imissão de posse).

Já o juízo possessório trata da questão da posse e, pois, refere ao caráter defensivo do possuidor, que visa, justamente, defender sua vinculação com a coisa (a posse) de violência ou agressão iminentes.

Por isso, são as possessórias rápidas e eficientes, com uma cognição parcial (prova somente da posse, fato externo), com vista a manter íntegro um estado fático.

No concernente às possessórias[7], consigna o artigo 554, caput, do CPC/2015[8] a fungibilidade que as caracteriza, considerando também o interdito proibitório, em vista da extensão do procedimento da reintegração/ manutenção de posse à ele (art. 568 CPC/2015). Os parágrafos do citado dispositivo, na visão de Cássio Scarpinella Bueno (2015, p. 440), constituem uma das maiores inovações do novel diploma processual no referente à matéria, ao estabelecerem regras facilitadoras da citação do corréus nos casos “em que figure no polo passivo grande número de pessoas” (art. 554, §§ 1° e 2°, CPC/2015) e da “intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”, além da publicidade conferida ao procedimento (art. 554, § 3°), sem correspondentes na legislação de 1973.

Entretanto, critica-se justamente a indeterminação do “grande número de pessoas”, a ser feita, pois, pelo magistrado, e a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que representará, na verdade, uma procrastinação do feito, caracterizado, justamente, pela maior celeridade, consentânea aos procedimentos especiais.

Consequentemente, aponta-se que tal situação ocasionará na inversão da possessória em petitória, o que é vedado também na seara processual (art. 557, caput, do CPC/2015)[9].

Nos termos do artigo 555, I e II do CPC/2015[10], além do pedido possessório, pode ser cumulado pedido de perdas e danos e indenização dos frutos, além de “imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final” (art. 555, § único, CPC/2015).

Já o art. 556 do CPC/2015[11]regula a defesa do réu nas possessórias, o que caracteriza o “caráter dúplice” do procedimento: o réu pode receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo, sem formalidades, sendo desnecessária, pois, a reconvenção pelo legitimado passivo[12]. O art. 557[13] e o seu § único do CPC 2015 reforçam a diferenciação entre os juízos possessório e petitório, ao vedar a propositura de ação para o reconhecimento do domínio na pendência da possessória, o que confirma os fundamentos alhures acerca da proteção privilegiada conferida pelo ordenamento jurídico pátrio à posse, em detrimento da propriedade[14][15].

As possessórias tutelam a denominada “posse nova”, ou de “força nova”, ocorrida em ano e dia do ajuizamento (art. 558 do CPC/2015)[16].

Para a “posse velha”, ocorrida a mais de ano e dia do ajuizamento, o próprio § único do art. 558 da legislação adjetiva determina que o procedimento será o comum, “não perdendo, contudo, o caráter possessório”. Portanto, nos termos dos dispositivos mencionados, a par de na posse velha não ser possível o deferimento da liminar própria das possessórias (art. 562, CPC/2015, mencionado infra), cabe a concessão da tutela antecipada, nos termos dos arts. 294 a 311 do NCPC, apesar de, segundo Sílvio de Salvo Venosa (2011, p.149), “como há procedimento especial e circunstâncias próprias para o deferimento de liminar para as possessórias, as medidas gerais de antecipação de tutela, a nosso ver, mostram-se incompatíveis nesse campo”.

Fechando a Seção I (“Disposições gerais”) do rito das possessórias, o art. 559 do CPC/2015[17] trata da caução a ser prestada pelo autor provisoriamente mantido/reintegrado na posse, se o réu provar que o demandante não tem como suportar as perdas e danos, na improcedência do pedido (exceto se o demandante for hipossuficiente).

Acerca deste dispositivo, Sílvio de Salvo Venosa (2011, pp. 149-151) faz importantes considerações: que ele não se aplica, por obviedade, aos interditos proibitórios, que a caução, se real, será em dinheiro ou espécie, prestada na forma dos arts. 826 a 830 do CPC/1973 (“Da caução”)[18], que deverá haver a prova da inidoneidade financeira do autor (ausência de outros bens, excesso de dívidas, número excessivo de ações ajuizadas em face do demandante), que, na hipótese de insatisfatória a caução, deverá haver o depósito judicial da coisa, com o fito de dar continuidade à liminar e ao próprio procedimento. Por fim, aconselha Venosa que a caução, a ser oferecida por termo nos autos, seja apensada, afim de se evitar tumulto no processamento (diante da possível instrução probatória acerca da situação financeira do demandante).

A Seção II (“Da manutenção e da reintegração de posse”) abre, a partir do art. 560 do CPC/2015[19], a regulamentação dos remédios possessórios propriamente ditos (manutenção e reintegração de posse). Tais disposições devem ser analisadas em consonância com o disposto no art. 1.210 do Código Civil[20] e também em conjunto com os arts. 170, III, 182, § 2°, e 186, ambos da Constituição Federal[21]. Para Venosa (2011, p.130), “a mais grave das ofensas é o esbulho, em que o possuidor é despojado do poder de fato sobre a coisa [...] Busca-se recolocar o agente na disposição do direito possessório”. Acerca da manutenção, continua o autor (2011, p. 130): “a turbação situa-se em menor grau. Os atos turbativos molestam e dificultam a posse, sem suprimi-la do sujeito”. O art. 561 do CPC/2015[22] dispõe justamente acerca da causa de pedir das possessórias, que conferirá tal caráter a essas ações.

Já o art. 562 do CPC/2015[23] trata da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, pelo magistrado, já ao analisar a inicial (“estando a petição inicial devidamente instruída”). Não havendo suficientes elementos probatórios do direito do demandante, o juiz designará uma “audiência de justificação”, com a participação do autor e do réu, para a colheita de provas e possível expedição, em audiência, do mandado liminar (art. 563 CPC/2015)[24].

Acerca desses dispositivos, comenta Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 146), que só o fato do juiz designar a audiência de justificação (que, devido à urgência, deve ser agendada para a data mais próxima na pauta do juízo) já demonstra que a petição inicial do autor está apta para o encaminhamento processual pois, no caso de inépcia da inicial, a ação seria extinta de plano[25]. Ainda, aduz o mencionado autor (2011, p. 146) que o mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse está sujeito aos mesmos requisitos das demais cautelares (fumus boni juris e periculum in mora), que a decisão concedente está sujeita a agravo de instrumento e, de modo geral, não pode ser modificada, salvo em retratação em sede de processamento do agravo ou alterações na situação fática, que recomendem a suspensão da liminar (a fungibilidade das possessórias - art. 554 do CPC/2015).

 Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 146) recomenda ainda que a liminar possessória seja dada somente na audiência de justificação pois “com a presença do réu citado para tal, poderá o juiz não somente obter a conciliação, como também decidir com base em prova mais palpável, colhendo diretamente os testemunhos acerca do conflito possessório.

O conteúdo da audiência prévia também é material importante para a decisão em segundo grau, no agravo de instrumento contra a decisão que defere ou indefere a medida, ou de eventual mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo excepcional a esse recurso.

Por fim, indaga o autor qual a função do réu na audiência de justificação se não foi aberto à ele, ainda, o prazo para contestar, a ser iniciado quando da decisão acerca da liminar (art. 930, CPC/73, ou 564, do CPC/2015).

O mesmo autor responde que, a par do prazo de contestação ainda não ter iniciado, pode o demandando, considerando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF) produzir provas em audiência, sobretudo com a oitiva do depoimento do autor e das testemunhas por ele trazidas, além da oitiva de suas próprias testemunhas e do seu depoimento.

O § único do art. 562[26] torna obrigatória a audiência prévia quando a medida liminar a ser oferecida for em face das pessoas jurídicas de direito público. Para Cássio Scarpirnella Bueno (2015, p. 439), tal disposição é inconstitucional, violadora do princípio da isonomia, inscrito no art. 37 da Carta Maior, e por isso não devia ser mantida na novel legislação processual civil. Segundo ele, inexiste presunção de que as pessoas jurídicas de direito público não agridam a posse particular (vide a criação doutrinária da “desapropriação indireta”).

O art. 564 do NCPC[27] estabelece o prazo para o autor promover a citação do réu, a partir da decisão concessória da liminar, mesmo que em audiência prévia (§ único do mesmo dispositivo).

Cássio Scapinella Bueno (2015, p. 440) aponta para o art. 565 do NCPC[28] como a grande evolução que o novo Código trouxe no tocante às possessórias, juntamente com os parágrafos do art. 554 do novel diploma adjetivo.

Segundo ele, a preocupação do legislador para com a realidade social do país, sobretudo no concernente às questões fundiárias, foi o cerne para a adição do supracitado dispositivo na matéria das possessórias.

Seja pela possibilidade de mediação, quando da posse velha, antes da decisão liminar (art. 565, caput) e caso a medida não seja cumprida, no prazo de 1 ano da sua concessão (art. 565, § 1°), seja pelo comparecimento do Ministério Público, da Defensoria Pública “sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça” e dos “órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município” que tiverem “interesse no processo”, para a “possibilidade de solução para o conflito possessório” (art. 565, §§ 2° e 4°), e também pela possibilidade de inspeção judicial (§ 3°) e extensão das normas em comento para o “litígio sobre propriedade de imóvel” (§ 5°), sem sombra de dúvida o art. 565 inserto na Lei Adjetiva muito contribuirá para a solução dos conflitos por terras, que assolam o país e que, sem o diálogo necessário entre os envolvidos (a que se propõe o dispositivo), poderá ter consequências fatais[29].

Compondo a Seção III (“Do interdito proibitório”), os artigos 567 e 568 do CPC/2015[30] regulam o interdito proibitório e estendem o procedimento das outras possessórias a este procedimento especial.

Acerca do interdito proibitório, ensina Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 130) que ele “é utilizado na situação de agressão iminente ou receio justificável de perturbação da posse. Cuida-se de situação em que a turbação ou o esbulho são altamente prováveis e atuais”. Com efeito, segundo autor, o interdito proibitório é cabível mesmo na hipótese de justo receio, caracterizado pelo “temor justificado de violência iminente contra a posse” (atos preparatórios de invasão do imóvel/ arma de fogo apontada na direção do possuidor, hipótese de agressão atual).

Também, segundo Venosa, o interdito visa a tutelar a ameaça ao “estado de fato de bens incorpóreos”, tais como a supressão do fornecimento de energia elétrica, a suspensão de sinais televisivos e informáticos, de linha telefônica ou outra modalidade de comunicação (2011, p.153).

Prevê-se a expedição do mandado proibitório como forma de coibir a situação de ameaça ou violência iminente sobre a posse, com a imposição de pena pecuniária na hipótese de descumprimento. Sílvio de Salvo Venosa aponta que a pena pecuniária (astreintes) é fundamental para a efetividade do interdito, sendo que, caso o autor não requeira o mandado proibitório, deve o juiz concedê-lo de ofício (2011, p. 153).

De todo o exposto, denota-se que a lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, apesar de ter mantido quase a totalidade das disposições do CPC de 1973 no que tange às possessórias, trouxe inovações importantes e necessárias, tais como as inscritas nos parágrafos do artigo 554 do novo diploma e o próprio artigo 565.

Tais dispositivos vieram em boa hora, a fim de minorar conflitos fundiários, oriundos das disputas acerca da legitimação da posse coletiva.  

Notas

[1] Cite-se a oposição que, no CPC/2015, está entre os procedimentos especiais, ao passo que, no Código de 1973, se apresenta como modalidade de intervenção de terceiros.

[2] “Na concepção mais aceita, o vocábulo posse provém de possidere; ao verbo sedere apõe-se o prefixo enfático por. Nesse sentido (semântico), posse prende-se ao poder físico de alguém sobre a coisa. Há também os que sustentam que o termo deriva de potis (senhor, amo)” (VENOSA, Direito civil: direitos reais, 11 ed., 2011, p. 30).

[3] Acerca do animus, comenta Arnoldo Wald (1991, p. 66): “Também não constitui posse o simples contato material sem vontade deliberada e consciência de praticar certos atos sobre o objeto. Assim o espectador no cinema não é possuidor da cadeira que ocupa, nem a pessoa que janta num restaurante tem a posse dos talheres e dos pratos que lhe são servidos”.

[4] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. V. 10 a 21. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

[5] Correspondente ao art. 73, § 2°, do CPC/2015.

[6] Ainda considerando a adoção da teoria subjetiva, não acatada pelo ordenamento jurídico pátrio.

[7] Cássio Scarpinella Bueno critica o uso do termo “ações” que o CPC/2015 utiliza para nomear os diferentes procedimentos especiais que regula (2015, pp. 434-435) pois, segundo o autor, o vocábulo liga-se, sobretudo, ao direito material, integrando as “expressões idiomáticas”: opções legislativas, oriundas da tradição e não da técnica, apesar de reconhecer a praticidade do uso: “o uso daquelas expressões é útil, não nego, porque seria muito cansativo escrever e ler, invariavelmente, que mais correto do que ‘ação de consignação em pagamento’ é ‘procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual o autor pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seu (s) credor (es), mediante o pagamento em consignação ocorrida no plano material”.

[8] Correspondente ao art. 920 do CPC/1973.

[9]Data máxima venia, não concordamos com tais argumentos haja vista que a inclusão de tais disposições foi feita, justamente, com o fim de acelerar o procedimento e impedir a revelia, a ser evitada de todas as formas no âmbito dos procedimentos especiais, além de visar o oferecimento de maiores oportunidades de defesa e contraditório, com o intuito de cumprir, efetivamente, a promessa de salvaguarda da posse.

[10] Correspondente ao art. 921 do CPC/1973.

[11] Correspondente ao art. 922 do CPC/1973.

[12] Acerca deste dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno (2015, pp. 438-440) aduz que o réu apresenta, na verdade, pedido contraposto em face do autor, o que não concordamos pois o pedido contraposto é específico do procedimento dos Juizados Especiais, regulado pela lei n. 9.099/1995. Já Silvio de Salvo Venosa comenta, oportunamente, que o caráter dúplice das possessórias decorre da lei, como forma de concentrar todas as controvérsias concernentes à posse num único procedimento, e não da deliberação das partes. Observa o autor: “mas a declaração de improcedência do pedido do autor não define com autoridade de coisa julgada a posse do réu sobre a área litigiosa” (2011, p. 139).

[13] Correspondente ao art. 923 do CPC/1973.

[14] O que diferencia as possessórias é, fundamentalmente, a causa de pedir das mesmas: a posse, enquanto que as petitórias têm como causa de pedir o domínio.

[15] Vide a jurisprudência: “AÇÃO POSSESSORIA. ‘JUDICIA DUPLICIA’. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO CABE, EM SEDE POSSESSORIA, A DISCUSSÃO SOBRE O DOMINIO, SALVO SE AMBOS OS LITIGANTES DISPUTAM A POSSE ALEGANDO PROPRIEDADE OU QUANDO DUVIDOSAS AMBAS AS POSSES ALEGADAS. NÃO CABE, EM RECURSO ESPECIAL, REAPRECIAR EM CONCRETO AS PROVAS EM QUE SE BASEARAM AS INSTANCIAS ORDINARIAS PARA DECLARAR A IMPROCEDENCIA DA DEMANDA E FIXAR A AREA A SER RESTITUIDA AO DEMANDADO REMANESCENTE. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS”. (Resp 5.462/MS, j. 20.08.1991).

[16] Correspondente ao art. 924 do CPC/1973.

[17] Corresponde ao art. 925 do CPC/1973.

[18] Sem correspondentes no CPC/2015.

[19] Correspondente ao art. 926 do CPC/1973.

[20] Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

[21] Acerca da correspondência constitucional, comenta Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 129): “em princípio, não há que se proteger a posse, se a propriedade não cumpre sua função social”.

[22] Correspondente ao art. 927 do CPC/1973.

[23] Correspondente ao art. 928 do CPC/1973.

[24] Correspondente ao art. 929 do CPC/1973.

[25] Art. 295, I, cc. art. 267, I, ambos do CPC/1973, correspondentes aos arts. 330, I, cc. art. 485, I, ambos do CPC/2015.

[26] Correspondente ao art. 928, § único, do CPC/1973.

[27] Correspondente ao art. 930 do CPC/1973.

[28] Sem correspondência no CPC/1973.

[29] Vide a notícia: http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2015/11/integrantes-do-mst-tentam-impedir-reintegracao-de-posse-em-ubirajara.html.

[30] Correspondentes aos arts. 932 e 933 do CPC/1973.

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Alessandro Allef da Silva
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