O direito ao esquecimento na sociedade da informação

O direito ao esquecimento na sociedade da informação

A tese de que as pessoas teriam o direito de serem esquecidas pela opinião pública vem ganhando destaque, inclusive sendo contemplada pelo enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal.

Google, redes sociais, televisão, jornais e revistas. Seria possível proteger os direitos individuais à intimidade em uma sociedade em que a informação torna-se cada vez mais instantânea? Notícias antigas poderiam continuar repercutindo durante vários anos ou simplesmente seria possível apagar o passado e escrever uma nova história?

No cenário atual, a tese de que as pessoas teriam o direito de serem esquecidas pela opinião pública vem ganhando destaque, inclusive sendo contemplada pelo enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, cujo conteúdo dispõe que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

Com efeito, essa inovação tratada como mais uma categoria de direito da personalidade, conta com debates em vários países no que diz respeito a sua aplicação, principalmente quando depara-se com o conflito aparente entre os direitos fundamentais de informação versus garantia à intimidade.

No Brasil, o direito ao esquecimento foi aplicado recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça a dois casos que envolviam a mídia televisiva, ambos julgados em maio de 2013.

O primeiro caso, referente ao REsp 1.334.097, foi interposto por um dos indiciados como coautor/partícipe no episódio conhecido como Chacina da Candelária, que ocorreu em 1993, sendo que o indivíduo, mesmo após ter sido absolvido pelo Tribunal do Júri, teve que reviver toda a situação negativa que já havia tentado superar, na ocasião em que seu nome foi veiculado no programa Linha Direta, da TV Globo.

No julgamento, entendeu-se que por mais que o fato fosse público, a história poderia ser contada sem menção ao nome da pessoa que foi absolvida, de forma a preservar seu direito à paz e ao anonimato, sendo cabível indenização, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos dissabores suportados.

Já o segundo caso, tratado no REsp 1.335.153, refere-se ao caso Aída Curi, jovem vítima de abuso sexual e homicídio em 1958 no Rio de Janeiro. Por meio desse recurso, os irmãos da vítima pleiteavam a reparação de danos morais, materiais e à imagem, considerando que após muitos anos, o programa Linha Direta reproduziu novamente o crime, fazendo com que eles revivessem as dores do passado.

No entanto, ponderou-se no julgamento, que o reconhecimento do direito ao esquecimento não estaria vinculado necessariamente ao dever de indenizar no presente caso, haja vista o conhecimento público acerca do acontecimento e a impossibilidade de relatá-lo sem mencionar o nome da vítima.

Com essas recentes decisões, acendeu-se o debate sobre a aplicação do direito ao esquecimento também no mundo virtual. Contudo, insta salientar que a internet é um campo fértil para propagação de conteúdos, o que por certo dificultaria a exclusão de registros.

Assim, em meio a polêmicas que cercam o assunto, verifica-se que a prerrogativa de ser esquecido não é absoluta, ou seja, sua aplicação dependerá do caso concreto, sendo assegurada a situações em que seja comprovada a real violação aos direitos subjetivos do indivíduo.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos