Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.

Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.

No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.

Sem previsão

Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.

“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.

Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.

“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.647 - SP (2017/0047840-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO MENDONÇA - RJ130532
MARIANA CUNHA E MELO - RJ179876
RECORRIDO : CRISTIANE LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DELTON RODRIGO FERREIRA BENTO E OUTRO(S) - SP253243
INTERES. : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A
ADVOGADA : RENATA NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP225844
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR
URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO
JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada 08/04/2011. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e
atribuído a este Gabinete em 13/03/2017.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua
remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma
garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais
questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério
seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a
remoção de conteúdo na internet.
4. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o
cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão
arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores.
5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser
proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser
identificada claramente.
6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da
ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação
clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário,
portanto, a indicação do localizador URL.
7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não
contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser
removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado
a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos
supostamente infringentes.

7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). EDUARDO MENDONÇA, pela parte
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos