STJ nega indenização a Glória Perez por reportagem que relembrou morte de sua filha

STJ nega indenização a Glória Perez por reportagem que relembrou morte de sua filha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que negou pedido de indenização por danos morais e materiais à autora de novelas Glória Perez em razão de reportagem exibida pela Rede Record sobre o assassinato de sua filha, a atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992.

A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para a novelista, o objetivo da reportagem foi meramente especulativo e com claro objetivo de auferir lucro. A versão contada pelo assassino teria violado a honra de Daniella e, além disso, houve a divulgação de imagens privadas, sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia.

O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instância. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto, ficou vencido.

Fato histórico de repercussão social

Prevaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, apesar de a Segunda Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social.

“Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância”, disse a ministra.

Nancy Andrighi ressalvou a possibilidade de sanção por eventual abuso no direito de informar, mas disse que, no caso julgado, as instâncias ordinárias concluíram que a matéria jornalística não extrapolou esse direito, não ofendeu a imagem da vítima nem explorou comercialmente os fatos.

Autorização inexigível

“Não é possível extrair a consequência jurídica que a recorrente pretende, pois o propósito recursal contraria a tese de que, nos termos do artigo 20 do Código Civil, é inexigível autorização prévia para divulgação de fatos históricos de repercussão social” – explicou Nancy Andrighi.

Para a ministra, a reportagem veiculada pela Record sobre o trágico assassinato da atriz não configurou excesso no exercício da liberdade de imprensa, pois, apesar de ter havido a utilização de imagens sem prévia autorização, a conjuntura observada pelas instâncias ordinárias levou-as a reconhecer a relevância nacional da reportagem e a não identificar nenhum abuso na divulgação de tais imagens.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.329 - RJ (2016/0267808-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GLÓRIA MARIA FERRANTE PEREZ
ADVOGADOS : LEONARDO GRECO - RJ021557
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) - RJ109242
RECORRIDO : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A
ADVOGADOS : JULIANA PERDIGÃO DIAS - RJ133936
THIAGO PERDIGÃO E OUTRO(S) - RJ147566
RECORRIDO : GUILHERME DE PADUA THOMAZ
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CAMPOS - MG098082
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM
SEM AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 403/STJ. FATOS HISTÓRICOS DE
REPERCUSSÃO SOCIAL. DIREITO À MEMÓRIA. PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 18/12/2012. Recurso especial interposto em 07/06/2016.
Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir se a veiculação não autorizada da imagem da
filha da autora em programa televisivo configura dano moral indenizável, além de
ensejar a reparação por danos materiais.
3. É inexigível a autorização prévia para divulgação de imagem vinculada a fato
histórico de repercussão social. Nessa hipótese, não se aplica a Súmula 403/STJ.
4. Ao resgatar da memória coletiva um fato histórico de repercussão social, a
atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que é necessário
superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância, contra os riscos do
esquecimento dos valores fundamentais da coletividade.
5. Eventual abuso na transmissão do fato, cometido, entre outras formas, por meio
de um desvirtuado destaque da intimidade da vítima ou do agressor, deve ser
objeto de controle sancionador. A razão jurídica que atribui ao portador da
informação uma sanção, entretanto, está vinculada ao abuso do direito e não à
reinstituição do fato histórico.
6. Na espécie, a Rádio e Televisão Record veiculou reportagem acerca de trágico
assassinato de uma atriz, ocorrido em 1992, com divulgação de sua imagem, sem
prévia autorização. De acordo com a conjuntura fática cristalizada pelas instâncias
ordinárias, há relevância nacional na reportagem veiculada pela emissora, sem
qualquer abuso na divulgação da imagem da vítima. Não há se falar, portanto, em
ato ilícito passível de indenização.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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