Cota em universidade pública

Cota em universidade pública

Introdução, processo histórico, pontos controvertidos da legislação, critérios e conclusão.

A fixação de cotas em universidades públicas tem causado grande polêmica desde que foram instituídas. Cada universidade tem a faculdade de instituir os limites de acordo com seus interesses, mas o que se observa é a não adoção do critério social como único, já que muitas delas estabelecem também o critério racial. Não se sabe ao certo até que ponto essa prática é benéfica aos seus receptores ou se, na verdade, está camuflada por um idealismo barato de caráter eleitoreiro.

Tratar os desiguais na medida de suas desigualdades é um dos fundamentos do nosso ordenamento jurídico, no entanto, como pode ser promovida essa análise pelo critério cor e cultura? Quando dizemos desiguais, dizemos inferiores? Podemos inserir um negro ou um índio no quadro dos menos aptos intelectualmente para os quais estabelecemos um limite mínimo de admissão nessas universidades?

Ou a verdadeira intenção era proporcionar àqueles que não tiveram condições financeiras para cursar um bom ensino médio, a oportunidade de estudar em uma universidade pública? Se era esse o objetivo, porque discriminar pelo critério raça e cor o que poderia ser classificado apenas pela hipossuficiência financeira?

As cotas caracterizam uma escusa do Estado, que não oferece um ensino adequado aos seus cidadãos e, por isso, adota esta medida a fim de recompensá-los pela defasagem atribuída ao péssimo sistema educacional. Adotando, ainda, o caráter cor e raça a fim de proporcionar uma característica mais marcante ao projeto. Demagogia? Remorso? Culpa? Compaixão?

Processo Histórico

Todos conhecemos a história do nosso país. Quando os portugueses aqui chegaram, aniquilaram o povo indígena que aqui vivia e, com a falta de mão-de-obra, foram trazidos escravos negros da África, que sofreram nas mãos dos colonizadores por centenas de anos. O intuito da discussão no tocante às cotas em universidades públicas não é defender que essas pessoas não sofrem até hoje discriminação, porque é de conhecimento geral que sofrem, mas sim demonstrar que a adoção desse projeto exterioriza uma atitude mais discriminadora configurada pela agressão à capacidade intelectual desses cidadãos.

Num país em que a maior parte da população sobrevive com renda de até um salário mínimo, dizer que os negros ou índios devem ter direito à cota por terem sofrido com o processo de colonização não é de fato tratar os iguais como iguais, ferindo horizontalmente o princípio da isonomia.

O governo encontrou no projeto de lei que disponibiliza cotas raciais e sociais a escusa necessária pelo seu sistema educacional falho e improdutivo. Já que não podem proporcionar a todos uma qualidade de ensino melhor, porque não, simplesmente, guardar algumas vagas em universidades públicas para os menos privilegiados?

Os cidadãos devem ser defendidos antes de qualquer coisa. Negros, indígenas, brancos e outros devem ser tratados com a mesma dignidade, não os distribuindo em patamares diversos, classificando-os por cor ou raça, mas sim por situação financeira e pelo ensino que lhe foi ofertado. Não é quesito de vestibular cor ou raça para que na hora da seleção seja admitido determinado aluno. O vestibular mensura capacidade intelectual e nesse quesito é que deve ser defendida a igualdade, sobrepesando apenas o fato das oportunidades de estudo e de vida dos candidatos.

Pontos controvertidos da legislação

Dispõe o artigo 207, da Constituição Federal, que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Traduz-se esse artigo no fato de terem as universidades poder de auto-gestão, podendo gerir seu patrimônio, definir programas pedagógicos e estabelecer critérios para o ingresso em seus bancos, desde que conforme as normas constitucionais.

Nota-se, inclusive, que só é dever estatal o direito à educação ao ensino fundamental, de acordo com o artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, já que prevê o inciso V, desse mesmo artigo, que "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", ou seja, dependendo do desempenho individual do candidato.

Sendo assim, os defensores da inconstitucionalidade dessa lei utilizam-se desses argumentos para impedir que ela se efetive. Não considero a lei inconstitucional, desde que defina os parâmetros de forma única e igualitária.

Já aqueles que defendem ser a lei constitucional, apoiam-se nos argumentos do artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, o qual determina que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", atentando que para reduzir a desigualdade no ingresso em uma universidade pública, bastaria proporcionar as cotas às pessoas hipossuficientes financeiramente. Esse artigo tende a promover a igualdade material, ou seja, a isonomia de fato.

Critérios

O critério adotado pelas universidades públicas deveria ser o social, única e exclusivamente. Os menos privilegiados são aqueles que não têm acesso ao ensino de qualidade, em decorrência da hipossuficiência financeira e, por isso, encontram-se na real situação de desigualdade com os demais.

Usando os parâmetros a seguir apenas como forma de demonstração, seguem alguns critérios adotados por universidades públicas do país. A primeira universidade a adotar o sistema das cotas, Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), reserva cota fixa para egressos da rede pública de ensino, negro, indígena e deficiente, na seguinte proporção: 20% para alunos egressos da rede pública de ensino; 20% para negros; e, 5% para indígenas ou deficientes. Tais critérios são cumulativos com o critério da renda per capita bruta familiar, que não poderá ser superior a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

A Universidade de Brasília (UNB), por sua vez, adota o sistema e disponibiliza 20% das vagas de cada curso para negros, enquanto a Universidade Federal da Bahia (UFBA) instituiu a reserva da seguinte forma: 36,55% aos candidatos de escolas públicas que se declaram negros ou pardos; 6,45% aos candidatos de escolas públicas de qualquer etnia e cor; 2% aos candidatos de escola pública que se declaram índio-descendente; e 55% a todos os candidatos.

Alterando o raciocínio de distribuição de cotas, dando prioridade ao desempenho individual do candidato, como prevê a Constituição Federal, está a Universidade de São Paulo (USP). A universidade paulista segue o Programa de Inclusão Social que não visa inclusão do candidato por sua etnia ou cor, mas sim confere um acréscimo de 3% na nota dos egressos da rede pública de ensino. Assim, força-se que o candidato se prepare para o curso, oferecendo apenas uma impulsão para alcançar o ingresso na universidade.

Conclusão

Espero não ser mal interpretada nos meus pontos de vista, mas acredito que todos os brasileiros devem ter os mesmos direitos. Acredito que exista ainda, nos nossos dias, o preconceito em razão da raça e repudio tal conduta. Ainda, penso que a capacidade intelectual não pode ser medida pela raça ou pela cor, mas sim pelo que foi passado ao estudante por meio do ensino médio.

Sendo assim, quem não tem condições de estudar em escolas particulares têm de se submeter ao sucateamento do ensino médio público que, como todos sabem, não prepara para nada. Assim, cria-se a defasagem entre os candidatos na hora de concorrer a uma vaga na universidade pública. Agora quero saber: o que fazer com o branco, pobre que sempre estudou no descaso da escola pública? Não, não existe vaga para ele pois ele não sofreu com a colonização!!! Devemos nos ater aos parâmetros, estabelecer de fato os limites, deixar a hipocrisia de lado e almejar formar melhores cidadãos, que não serão classificados por raça ou cor, mas sim pelo desempenho individual e vontade de vencer na vida.

Referências Bibliográficas

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Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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