O Estatuto da Igualdade Racial

O Estatuto da Igualdade Racial

O legislativo brasileiro depois vários anos de discussão começa a finalizar o Estatuto da Igualdade Racial, Projeto de Lei 6264/05, que é uma ação afirmativa necessária se considerarmos a história da nossa nação em relação aos afro-brasileiros.Frustradas as tentativas de escravizar o índio, que...

O legislativo brasileiro depois vários anos de discussão começa a finalizar o Estatuto da Igualdade Racial, Projeto de Lei 6264/05, que é uma ação afirmativa necessária se considerarmos a história da nossa nação em relação aos afro-brasileiros.

Frustradas as tentativas de escravizar o índio, que eram protegidos pelos jesuítas, a escravidão dos negros, no Brasil, iniciou-se com a produção canavieira, no século XVI. Era necessário trabalho humano para realizar essa empreitada. Foram, então, os africanos os construtores mais importantes do Brasil, pois que ofereceram as suas vidas, em sofrimentos atrozes, para a evolução do país.

Desse modo, foram formalmente escravos até 13 de maio de 1888, quando houve a abolição, pela Lei Áurea (Lei 3.353). Vale transcrevê-la, por ser capítulo luminoso em nossa história:

A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.

Princeza Imperial Regente.Rodrigo Augusto da Silva

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.

Para Vossa Alteza Imperial ver.

Chancellaria-mór do Império.- Antonio Ferreira Vianna.

Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque

No entanto, os afro-brasileiros, foram e são ainda discriminados, em razão da ignorância reinante em grande parte da população, que desconhece a idéia de ser humano; e, também, em razão da quase inexistência de programa governamental efetivo de inclusão étnica.

Esses são fatos conhecidos, bem como os seus efeitos, por isso, ações afirmativas são necessárias para compensar o mal feito aos afro-brasileiros desde que chegaram a então chamada Terra de Santa Cruz.

Isso posto, o artigo primeiro do Estatuto Racial, Projeto de Lei 6264/05, prescreve: “Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, para combater a discriminação racial e as desigualdades estruturais e de gênero que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas e outras ações desenvolvidas pelo Estado”.

Em resumo, o Estatuto da Igualdade Racial, com a redação final aprovada na Câmara dos Deputados, prevê o incentivo à contratação de negros em empresas; o reconhecimento da capoeira como esporte; a reclusão de até três anos para quem praticar racismo na internet; o livre exercício dos cultos religiosos de origem africana; o estímulo às atividades produtivas da população negra no campo; a proporção de 10% dos candidatos negros que os partidos devem ter nas eleições.

Entretanto, foi retirado o dispositivo da obrigatoriedade de reserva, nos estabelecimentos públicos, de vagas para alunos negros, na proporção da população, vindos de escolas públicas. Por fim, a essência do Projeto de Lei, segundo os deputados federais é “a inserção do negro brasileiro nos níveis de poder". A matéria, que foi e é objeto de muitas divergências, já que alguns deputados acreditam que ela ficou “desidratada” será enviada ao Senado e, após, não existindo alteração, ao Presidente da República.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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