Ação afirmativa: o sistema de cotas para negros em universidades públicas na Bahia e o Princípio da Autonomia Universitária

Ação afirmativa: o sistema de cotas para negros em universidades públicas na Bahia e o Princípio da Autonomia Universitária

Tem como objetivo elucidar a constitucionalidade do sistema de cotas para negros em universidades públicas frente ao princípio da autonomia universitária.

Recentemente, as Universidades Estadual e Federal do Estado da Bahia instituíram o sistema de cotas para negros, com o intuito de possibilitar o acesso, ao nível superior, de indivíduos que ao longo de sua história teriam sido vitimas de um processo de marginalização e discriminação.

A Constituição Federal, em seu artigo 3°, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [1]

Deste mandamento constitucional retiram-se o significado e a justificativa das ações afirmativas, sendo políticas públicas e privadas destinadas a implementar benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto sócio-econômico em que se encontram em desvantagens por razões sociais.

No entanto, universidades públicas da Bahia instituíram o sistema de cotas para afrodescendentes e alunos oriundo da rede pública de ensino, atribuindo-lhes um percentual de vagas. O sistema de cotas é regulamentado na Universidade Federal da Bahia (UFBA), através da resolução de nº 01/04 e na Universidade Estadual da Bahia (UNEB), pela portaria nº 196/2002.

A resolução da UFBA determina:

Art. 3º Haverá reserva de vagas em todos os cursos de graduação da UFBA, a serem preenchidas conforme estabelecido neste artigo:

I - 43% (quarenta e três por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na seguinte ordem de prioridade:

•  estudantes que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na escola pública, sendo que, desses, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de estudantes que se declarem pretos ou pardos;

•  no caso de não preenchimento dos 43% (quarenta e três por cento) de vagas reservadas em conformidade com os critérios estabelecidos na alínea antecedente, as vagas remanescentes desse percentual serão preenchidas por estudantes provenientes das escolas particulares que se declarem pretos ou pardos;

•  havendo, ainda, vagas remanescentes daquele percentual, as mesmas serão destinadas aos demais candidatos. [2]

Já a UNEB decidiu:

Art. 1º - Estabelecer a quota mínima de 40% (quarenta por cento) para a população afro-descendente, oriunda de escolas públicas, no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB, seja na forma de vestibular ou de qualquer outro processo seletivo.

Parágrafo Único – Serão considerados afro-descendentes, para os efeitos desta Resolução, os candidatos que se enquadrarem como pretos ou pardos, ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE [3]

Essas medidas foram as mais ousadas tentativas de implementação da ação afirmativa no Brasil e geraram intensas discussões por todo o país, como se demonstra pelo intenso debate verificado nos jornais, e na seguinte matéria :

Duas liminares concedidas pela Justiça Federal determinaram a matrícula de estudantes excluídos pelo sistema da cotas da Universidade Federal da Bahia (Ufba). A 10ª Vara emitiu a liminar para Anna Cláudia Magalhães Melo, que ficou na 114ª posição, das 120 vagas, oferecidas no curso de Arquitetura e Urbanismo. Decisão idêntica tomou o juiz da 7ª Vara, às 15 horas desta quarta-feira, determinando a matrícula imediata de José Fernandes Neto no curso de medicina.
A procuradoria de justiça da Ufba recebeu nesta quarta a primeira liminar e já efetuou a matrícula de Anna Melo. A outra medida judicial só será encaminhada à Universidade nesta quinta-feira.
Os dois juizes acataram argumentos diferentes. Evandro Reinão dos Reis, da 10ª Vara, emitiu liminar baseada no pedido de inconstitucionalidade do sistema de cotas. O advogado de Anna entende que a reserva de vagas afronta o princípio da isonomia, que diz que todos são iguais perante a lei. Tal argumento tem sido usado pela maioria dos advogados, como informa a procuradora de Justiça da Ufba, Anna Guiomar. [4]

Ação afirmativa não é um instituto jurídico de recente aplicação no Brasil. Várias já foram as iniciativas públicas, através de leis, que propiciaram benefícios às pessoas portadoras de deficiência física e até políticas públicas voltadas para garantir patamar de igualdade entre homens e mulheres. Mas, as cotas para negros em universidades recolocaram em pauta nacional as ações afirmativas e, diferentemente dos outros sistemas de discriminação positivas anteriores, causaram muita polêmica e prolongados debates entre indivíduos com distintas opiniões sobre elas. As cotas nessas universidades concederam benefícios somente a pessoas de cor negra e parda diferentemente das outras formas já instituídas, que as concediam independentemente da cor ou raça, com o objetivo de dirimir desigualdades amparadas em discriminação em relação a sexo, condição econômica e não racial.

As universidades baianas, Universidade Estadual da Bahia (UNEB) e Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA), instituíram o sistema de quotas gozando de suas atribuições previstas no princípio da autonomia universitária. Sobre esse assunto, cabem algumas considerações, ainda que a discussão da autonomia universitária e da sua interpretação pelos juízes não constitua foco desse trabalho. 2.5. Autonomia Universitária e as cotas para negros em universidades oficiais

O Brasil é, de acordo com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Magna, um Estado Democrático de Direito segundo o qual “(...) todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente(...) [5]. A definição de um Estado como de Direito garante que o Estado deve ser cumpridor das leis que ele próprio institui. Assim fez o constituinte brasileiro, instituindo o regime democrático de governo, fundando-o na soberania popular, como demonstra José Afonso da Silva:

“É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei como o que imperou no estado de Direito Clássico; precisa influir na realidade social, impondo mudanças sociais democráticas.” [6]

Como um dos objetivos fundamentais de tal Estado Democrático de Direito, estatui-se, no artigo 3º, I, da Constituição, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

A República Federativa do Brasil adota o Estado Democrático de Direito, que exprime oito princípios fundamentais:

Princípio da Constitucionalidade;

Princípio Democrático;

Sistemas de Direitos Fundamentais;

Princípio da justiça social;

Princípio da igualdade;

Princípios da divisão de poderes;

Princípio da legalidade;

Princípio da segurança jurídica.

No Estado Democrático de Direito, na expressão de José Afonso da Silva, as leis devem modificar o status quo sob a diretriz do Estado, como assim é demonstrado:

Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir da realidade social. [7]

Percebe-se que na íntegra desses vários fundamentos são utilizados pelos magistrados, dentre eles o princípio da autonomia universitária, que não será analisado profundamente , não por desconsiderar argumentos menos importantes, mas porque a presente análise foca-se no princípio da igualdade.

O princípio da autonomia universitária é um dos argumentos utilizados pelos Magistrados para fundamentar suas decisões, e, neste sentido, o Juiz Federal Salomão Viana proferiu decisão vislumbrando que as cotas estão em plena consonância com o mandamento constitucional, ao contrário daqueles que acham que não, como se observa neste trecho:

E aí o que se vê é que tudo, tudo mesmo, está a indicar que, diferentemente do que têm defendido os vestibulandos que se sentiram prejudicados com tais medidas, a deliberação da UFBA, em vez de malferir o sistema jurídico, foi adotada com base na autonomia didático-científica que lhe confere a Constituição da República (art. 207, caput) e está em perfeita consonância com as normas programáticas fundamentais contidas no art. 3, I, III e IV, da Lei Maior, além de se acomodarem, com perfeição, às regras insculpidas na Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [8]

A Constituição atual, em seu artigo 207, definiu as características essenciais da autonomia didático-cientifica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial. A liberdade de gestão financeira e patrimonial é necessária para a concepção integral de autonomia universitária:

Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

A autonomia universitária é um instituto constitucional, que elenca objetivos da educação, como também, consagra preceitos de garantia na qualidade do ensino, gestão democrática, regime jurídico único e plano de carreira para o magistério público, gratuidade do ensino público, acesso universal, e indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; e, acima de tudo, o da prioridade ao ensino fundamental.

Pela Carta Magna, o ensino universitário, tal como os demais níveis de ensino, têm por objetivo o desenvolvimento da pessoa, preparar-lhe para o exercício da cidadania, e sua qualificação profissional:

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Este preceito constitucional tem ligação direta com o direito de acesso de todos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. É com base nestes princípios que os demais dispositivos constitucionais devem ser examinados, como é demonstrado no artigo constitucional:

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Neste contexto, José Afonso da Silva destaca a importância da autonomia universitária:

Não e o caso de reviver aqui as vicissitudes históricas da autonomia universitária. Basta configurar que a Constituição firmou a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira das Universidades, que obedecerão a principio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão (art., 207). Não poderá ser de outro modo. Se consagrou a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a art.e e o saber, como um principio basilar do ensino (art., 206, II), a coerência exigia uma manifestação normativa expressa em favor da autonomia das Universidades, autonomia que não é "apenas a independência da instituição universitária mas a do próprio saber humano", pois "as universidades não serão o que devem ser se não cultivarem a consciência da independência do saber e se não souberem que a supremacia do saber, graças a essa independência é levar a um novo saber. [9]

Diante disto, fica claro que a autonomia universitária, instituída no artigo 207, da Constituição, não pode ser entendida como um direito discricionário de seus reitores, diretores, professores, funcionários e alunos de fazerem das universidades o que lhes for de bom grado, mas sim, como um instrumento que encontra seus limites nos objetivos das Universidades. Esta limitação é ratificada pelo jurista Celso Ribeiro Basto, a partir do momento em que afirma que a autonomia universitária não deve ser confundida com independência: “(...) A Autonomia universitária é um poder funcional derivado, e como tal não deve ser confundida com independência ou com soberania, uma vez que todas as universidades públicas estão submetidas ao sistema único da União, que é compulsório”. [10]

Portanto, com objetivo de estabelecer o verdadeiro alcance e os limites desta autonomia foi sancionada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996 é explícita sobre a autonomia das universidades para selecionar seu corpo discente, eliminando o método do vestibular como instrumento de seleção. O seu Artigo 51 prescreve:

As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar [em] sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Em outra passagem da Lei, as universidades federais públicas e as Universidades Estaduais podem instituir sistema de discriminação positiva ou ações afirmativas, pois não estarão ferindo a legislação específica e a Constituição Federal.

Desse modo, fica bem claro que o tema acesso às universidades de grupos socialmente desfavoráveis se inclui na expressão diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual as Universidades não estão mitigando o principio da autonomia universitária.

Confrontar as cotas para negros em universidades com o princípio da autonomia universitária é destacar a legitimidade das Universidades frente a este sistema, pois, como se viu anteriormente, a educação superior é de direito de todos, independentemente de qualquer tipo de discriminação quanto à cor, sexo e idade. Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos fala sobre a questão do acesso à educação:

Deve, portanto, ser dirigida a todas as classes sociais e a todos os níveis de idade, sem qualquer tipo de discriminação, ou seja, deve-se considerá-la como sendo privilégio de todo o povo e não de uma classe social. É isso o que se extrai do Texto Constitucional. O Estado deverá proporcionar condições para que todos tenham acesso de modo igualitário à educação. [11]

Portanto, conclui o Juiz Salomão Viana em consonância com o exposto:

O que a Universidade Federal da Bahia está se propondo a fazer, e está fazendo por meio de uma medida de elogiável coragem, é deflagrar, com base na sua autonomia didático-científica e no âmbito da sua parcela de participação na sociedade, o inadiável processo de cumprimento dos objetivos fundamentais da República. Não se trata, pois, diferentemente do que se tem afirmado em diversas petições iniciais, de um conjunto de medidas violadoras do princípio da isonomia. Aliás, o que me parece é que, em verdade, o que tais medidas demonstram é a preocupação de tratar desigualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade, propiciando, com isso aí, sim uma isonomia no que toca ao direito de acesso ao ensino superior gratuito. [12]

Sendo assim, não restam dúvidas que o objetivo das Universidades da Bahia é minimizar as desigualdades existentes no âmbito universitário, possibilitando aos negros e pardos melhores condições ao exercício da cidadania, sendo o elemento basilar deste trabalho a ser analisado a seguir.



[1] BRASIL, Constituição Federal. Organizado por: Alexandre de Moraes. 17ª edição. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2001. p. 17.

[2] Resolução nº 01/04 . Universidade Federal do Estado da Bahia. Disponível em: www.ufba.br. Aceso em: 25 de março de 2005.

[3] Portaria nº 196/2002. Universidade Estadual do Estado da Bahia. Disponível em: www.uneb.br . Aceso em: 25 de março de 2005.

[4] Jornal A TARDE em 16 de março de 2005. Disponível em: www.atarde.com.br. Acesso em: 22 de março de 2005.

[5] BRASIL, Constituição Federal. Organizado por: Alexandre de Moraes. 17ª edição. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2001. p.17.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 125.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 121.

[8] Mandado de Segurança nº 2005.33.00.004824-9. Impetrante: Marcos Leandro Ramalho de Andrade Melo. Impetrado: Reitor da Universidade Federal da Bahia. Juiz: Salomão Viana. Seção Judiciária do Estado da Bahia. Disponível em: www.trf1.ba.gov.br. Acesso em: 03 de maio de 2005.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 766.

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1998. 08V, pg. 429

[11] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1998. 08V, p.417.

[12] Mandado de Segurança nº2005.33.00.004824-9. Impetrante: marcos Leandro Ramalho de Andrade Melo. Impetrado: Reitor da Universidade Federal da Bahia. Juiz: Salomão Viana. Seção Judiciária do Estado da Bahia. Disponível em: www.trf1.ba.gov.br. Acesso em: 03 de maio de 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Vieira Bahia Rios
Estudante de Direito
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