Isenção de IPI para deficientes e taxistas na aquisição de veículos

Isenção de IPI para deficientes e taxistas na aquisição de veículos

Descrição do prazo, requerimento, requisitos, competência e documentos necessários, para que deficientes e taxistas interessados, que já possuem o direito a isenção de IPI, possam adquirir seus veículos com a concessão deste benefício.

Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

Trata-se de um imposto de competência da União, utilizado como instrumento de função extrafiscal, cujo seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, e não somente fonte de arrecadação de recuros financeiros. É também um imposto não-cumulativo, do qual compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, nos termos do art. 153, § 3º, inc. II da CF.

Considera-se industrializado o produto que através de qualquer operação seja modificado ou aperfeiçoado para a finalidade de consumo.

Sendo assim, estudaremos abaixo a isenção desse imposto, nos casos de aquisição de veículos por deficientes e taxistas. Isenção de IPI para portadores de deficiência e autistas (IN SRF 607/2006)

1. Deficientes físicos e autistas

Poderão adquirir automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, por intermédio de representante legal ou diretamente: o portador de deficiência física que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, comprometendo assim sua função física, de acordo com o art. 1º da Lei 8.989/95; o considerado deficiente visual, no que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95; e o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou na condição de autista, conforme os critérios definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

2. Como utilizar a isenção do IPI

O prazo para utilização da isenção de IPI, na aquisição de automóveis, só poderá ocorrer uma vez a cada 2 anos, contanto que se preencha os requisitos da Instrução Normativa SRF n° 607/06 [1]; caso contrário, o adquirente pagará o tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

3. Documentação necessária para reconhecimento do benefício

I- Requerimento ( Anexo I da IN 607/06 ), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte; II- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; III- Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X, XI da IN SRF 607/06, emitido por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

IV- Para Isenção de IOF, declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício; V- Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social; VI- Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal; VII- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado. VIII- Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

IX – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso;

X – documento que comprove a representação legal, se for o caso;

XI– documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS não emita o referido documento, o interessado deverá:

4. Quem é competente para deferir tal benefício?

A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, e poderá der delegada a seus subordinados.

Ao ser deferida a isenção com o preenchimento dos requisitos descritos em Lei e entregue todos os documentos necessários, será emitida Nota Fiscal, onde deverá conter de forma obrigatória e expressa, a seguinte observação:

"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995

5. Alienação e mudança de destinação do veículo

“Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.”

Dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, a alienação adquirida pelo beneficiário através da isenção do IPI, efetuada antes de transcorridos 2 anos de sua aquisição, que ocorre na emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado, contanto que se comprove a transferência do veículo à outra pessoa física que preencha os mesmos requisitos para adquirir a isenção. Caso essa pessoa física não satisfaça tais requisitos, deverá apresentar Darf que comprove pagamento do IPI dispensado anteriormente, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.

Ocorrerá mudança de destinação de veículo se, no caso de alienação, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício.

6. Isenção do Imposto sobre operações financeiras (IOF)

Além do IPI, o deficiente físico poderá adquirir também a isenção de IOF na compra do veículo que tenha sido fabricado em Território Nacional, com até 127 HP de potência bruta. Para este fim, será realizado um laudo de perícia médica através do Departamento de Trânsito de onde residirem em caráter permanente, especificando a deficiência física e sua total incapacidade para dirigir veículos convencionais.

A Isenção do IOF, poderá ser utilizada uma única vez pelo requerente, sendo ele portador de deficiência. Isenção de IPI para Taxistas (IN SRF nº 606/2006)

1. Taxista (Destinário da Isenção)

Estarão isentos de IPI na aquisição de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, o motorista de táxi, sendo ele o condutor autônomo proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel que se utilize da atividade de transporte individual de passageiros, nesta mesma categoria. Caso não preencha os requisitos, ou exerça atividade diferenciada do transporte individual de passageiros, estará o adquirente sujeito ao pagamento do IPI dispensado, somado a mais encargos previstos na legislação.

O direito ao benefício na aquisição do bem poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, no que dispõe a Instrução Normativa SRF 606/2006. [2]

Sendo assim, taxista é o motorista profissional que:

a) exerce, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preencha os requisitos acima mencionados, sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá transferir esse direito ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Tratando-se de união estável, no caso de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro que gozasse de tal condição na data do óbito.

Comprovar-se-á:

a) a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal. b) a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 606, de 2006, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas. c) a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente” (Art. 3º, §1º e 2º da IN SRF 606/2006).

2. Documentação necessária para reconhecimento do benefício

Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo constante na IN SRF nº 606, de 2006, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.

O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:

I - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN SRF nº 606, de 2006, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória de que: a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

O interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo” (Art. 4º, §1º da IN SRF 606/2006).

A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:

I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros; II - relação do lote de veículos a ser adquirido; III - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver; IV - Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS; V - certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF); e VII - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 606, de 2006, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos” (Art. 4º, §2º da IN SRF 606/2006).

3. Alienação do veículo utilizado na categoria de aluguel

Dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, a alienação adquirida pelo beneficiário através da isenção do IPI, efetuada antes de transcorridos 2 anos de sua aquisição, que ocorre na emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado, contanto que se comprove a transferência do veículo à outro condutor autônomo que preencha os mesmos requisitos para adquirir a isenção. Caso essa pessoa física não satisfaça tais requisitos, deverá apresentar Darf correspondente ao pagamento do IPI, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

4. Quem é competente para deferir tal benefício?

Assim como na Isenção de IPI para deficientes a competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária, que emitirá autorização em 3 vias, para aquisição do veículo ao interessado, em que 2 duas vias ficarão com este e a terceira anexada ao processo.

Ao ser emitida a Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, deverá conter expressamente a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS” (Lei nº 8.989, de 1995), como no caso do benefício para deficientes.

Caso seja indeferido o pedido, este será realizado pela autoridade competente, por meio de despacho decisório fundamentado.

  Notas

[1] IN SRF nº 607/2006 - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6072006.htm

[2] IN SRF nº 606/2006 - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6062006.htm

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