A isenção de impostos (ICMS e IPI) e o portador de deficiência
Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI, o ICMS e ainda o IPVA.
As pessoas com deficiências físicas e habilitadas a dirigir podem comprar automóvel adaptado, de acordo com as características prescritas em lei. A concessionária fará encomenda à fábrica ou poderá recorrer a uma empresa especializada. Qualquer veículo pode ser modificado e a operação poderá gozar de isenção de impostos em diversas esferas.
Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI (Imposto de Produtos Industrializados), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ainda o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Trataremos nesta matéria sobre os dois primeiros impostos e, oportunamente, sobre o último.
O primeiro passo deve ser dado quanto aos impostos federais, cuja disciplina legal está na Instrução Normativa da SRF nº 607, de 05.01.06.
O contribuinte deverá obter Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Fiscais para comprovar que não tem débitos com o governo e requerer a isenção de IPI através de formulário especifico (modelo disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2006/Anexo1IN6072006.doc), juntando os seguintes documentos:
- cópia autenticada do CIC e do RG;
- cópia autenticada de um comprovante de residência e da carteira de habilitação;
- requerimento de isenção para ICMS;
- laudo médico original e cópia autenticada;
- cópias autenticadas dos mesmos documentos pessoais listados acima;
- carta de "repasse de tributos", fornecida pela revendedora do veículo;
- cópia autenticada do laudo médico expedido no Detran.
Com relação ao IPI, de acordo com a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, há isenção na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente (desde que tenham plena capacidade jurídica) ou por intermédio de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores. Estes últimos, respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da utilização indevida do benefício.
Portadora de deficiência visual é aquela pessoa que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Para a concessão do benefício é considerada, também, pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Entretanto, a definição em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecimento das normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação fica a critério da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde.Ressaltamos que a isenção em apreço somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos, de acordo com a Lei nº 11.196/05, sendo que o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com isenção, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, caracteriza fraude e acarretará no pagamento do tributo dispensado, atualizado com multa e juros moratórios na forma da legislação tributária, sendo responsável o alienante.
Com relação à manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos na lei, fica assegurado para o contribuinte que não precisará estorná-lo em sua escrita contábil.
Quanto ao requerimento de isenção do ICMS, dependerá da legislação aplicável a cada ente da Federação, em função de suas competências. Todavia, com relação aos procedimentos do ICMS que devem ser verificados junto à Secretaria da Fazenda de cada Estado, são análogos, em virtude do Convênio ICMS 77/04.
No Estado do Pará, a matéria está regida pelo RICMS - Decreto nº 4.676/01 em seu Anexo II, art. 51. Vejamos:
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço e só se aplica se o adquirente não tiver débitos para com o fisco Estadual. Considerando-se para os devidos fins, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
A isenção do ICMS será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com:
- Laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou outro órgão por ele autorizado, no local onde o interessado esteja domiciliado, que contenha detalhadamente (sob pena de não ser acolhido), todos os requisitos exigidos abaixo:
- a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
- b) especifique o tipo de deficiência física;
- c) especifique as adaptações necessárias;
- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme Anexo II do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, disponibilidade essa compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação- CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; Exceto quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obtê-la, hipótese em que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada da CNH, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
- Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
- Comprovante de residência;
- Certidão negativa de débitos emitida pelo INSS ou declaração de isenção.
Após o deferimento o pedido, a autoridade competente emitirá autorização, em formulário próprio, conforme o Anexo I do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia), na hipótese de:
- transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
- modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
- emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Quanto ao estabelecimento que efetuar a operação isenta, não lhe será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, mas deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
- o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
- o valor correspondente ao imposto não-recolhido;
- as declarações de que:
- a) a operação é isenta do ICMS, nos Termos deste regulamento;
- b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Quanto ao adquirente do veículo deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
Finalmente, alertamos para o fato de que o benefício de isenção do ICMS nas operações com veículos e portadores de deficiência, somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Aguardando-se por nova prorrogação desta data.