Veículo adquirido por portador de deficiência dirigido por terceiro é isento de IPI
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
decisão unânime, indeferiram o pedido da Fazenda Nacional para que não
fosse concedido a Ana Paula Crosara o benefício de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo adaptado.
A Fazenda Nacional não se conforma com a concessão do benefício, pois o
veículo seria conduzido por terceira pessoa, que não o portador de
deficiência física. Isso porque, Ana Paula é portadora de atrofia
muscular progressiva, com diminuição acentuada de força nos membros
inferiores e superiores, o que a incapacita para a condução até mesmo
do veículo adaptado.
Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo no STJ, a
peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa que
não portador de deficiência física não constitui óbice razoável ao gozo
da isenção preconizada pela Lei nº 8.989/95.
"É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo
visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou
seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção",
afirmou o ministro.