Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil
Procura viabilizar a introdução ao estudo da responsabilidade civil, abordando seus principais temas e características, conduzindo a partir daqui a possibilidade de que o leitor possa buscar uma maior verticalização sobre o aprendizado do tema.
1 Ideias gerais sobre o tema.
Este artigo, procura viabilizar a introdução ao estudo da responsabilidade civil, abordando seus principais temas e características, conduzindo a partir daqui a possibilidade de que o leitor possa buscar uma maior verticalização sobre o aprendizado do tema.
Os homens são considerados como seres capazes de desenvolver raciocínio. Deste raciocínio, geram várias condutas que viabilizam uma série de situações. Como já vimos, com o intuito de proteger a si mesmo e a sociedade, são criados inúmeros regramentos, dos quais a transgressão, pode resultar na responsabilização. (SANTANA, 2010)
É possível alcançar o entendimento de que quem sofra algum dano ao seu patrimônio, seja ele moral ou material, deverá ser ressarcido, assim verificando o restabelecimento ou a amenização dos prejuízos auferidos pela vítima.
Primeiramente, faz-se necessária fazer distinção entre obrigação e responsabilidade.
Obrigação, afirma Washington de Barros Monteiro, é a vinculação de uma pessoa a outra, através de declarações de vontade e da lei, tendo por objeto determinada prestação. (MONTEIRO, 2007, p. 3)
Sendo, pois, a obrigação um dever jurídico originário.
Classifica-se responsabilidade, como sendo um dever jurídico sucessivo, que decorre da violação a uma obrigação, ou seja, decorre de um ato ilícito.
A responsabilização pode ser decorrente da violação de normas morais como de normas jurídicas.
Para tanto, deve-se observar o fato que constituiu tal infração, podendo este, infringir apenas as normas morais, ou às jurídicas, ou ainda, ambas concomitantemente.
Vejamos um exemplo. Não necessariamente uma lei seria moral, podendo esta ser apenas legal e amoral. Há ainda a hipótese de que a lei pode se enquadrar nos preceitos da moral, que em regra é muito mais ampla que o direito, haja vista que pode estar relacionada aos costumes e à religião.
A moral geralmente são regras criadas e assumidas por um grupo de pessoas, que criam um censo comum para que possam conviver harmoniosamente.
Hodiernamente, no Brasil encontramos dispositivos regulando a responsabilidade civil a partir dos artigos 927 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante do artigo referido acima, fica novamente demonstrado que a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, haja vista que emerge logo após o descumprimento de uma obrigação, ou seja, descumprimento do dever de não infringir um direito.
Ao se referir a atos ilícitos, Rui Stoco, tece severa crítica ao legislador quando refere o artigo 186 do Código Civil, dizendo que este cometeu um erro grave ao estipular que só comete ato ilícito quem viola direito e causa dano.
É que só a violação do direito já causa ato ilícito, independentemente de ter ocorrido dano. Ou seja, o ato ilícito é aquele praticado com infração de um dever legal ou contratual.
Violar direito é cometer ato ilícito. A ilicitude está só na transgressão da norma.
[...]
O equívoco é manifesto, pois, como afirmado no item precedente, pode-se praticar um ato ilícito sem repercussão indenizatória, caso não se verifique como conseqüência, a ocorrência de um dano. (STOCO, 2004, p. 124)
Com o mesmo pensamento se une o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Flávio César de Toledo Pinheiro.
A leitura do art. 186, do novo Código Civil, que deverá entrar em vigor em janeiro de 2003, sugere uma nova definição de "ato ilícito", que se afasta do racional, do natural e conduz ao absurdo de considerar "ato ilícito" somente a violação de direito que cause dano. (PINHEIRO, 2010)
Desta maneira, é possível concluir que, pratica ato ilícito aquele que violar direito ainda que não gere dano algum.
2 Da Culpa.
Durante o estudo da responsabilidade civil, verificaremos que a culpa é um dos seus pressupostos.
Age a com culpa o agente que através de seus atos, merece ser repreendido ou censurado pelo direito. Devendo apenas ser repreendido ou censurado quando diante da situação, poderia ter agido de maneira diversa. (GONÇALVES, 2010, p.315)
O artigo 186 do Código Civil prescreve que a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência são elementos do ato ilícito, havendo autores que incluem a imperícia neste rol.
A imprudência é caracterizada pelo comportamento precipitado, exagerado ou excessivo. A negligência pelo comportamento omisso, quando o agente deixa de agir quando deveria fazê-lo. A imperícia, possui caráter profissional, ou seja surge no momento em que um profissional com conhecimento técnico ou científico deixa de atuar com as devidas cautelas necessárias, ou ainda a incapacidade técnica para atuar numa profissão ou arte. (STOCO, 2004, p.132)
Carlos Roberto Gonçalves, explica que para a aferição da diligência exigível do agente, e, portanto a caracterização da culpa, é o da comparação de seu comportamento com o do homo medius. Ou seja, deve-se verificar a possibilidade do homem comum se esquivar da atitude ilícita, neste caso tratando-se de erro escusável e plenamente justificável pelas circunstâncias do fato, não há em se falar em culpa.
A culpa deve ser verificada em sentido amplo ou em sentido estrito, também conhecida como aquiliana. Sendo que a primeira devemos observar a ocorrência de um fato intencional, emergindo assim a presença do dolo. A segunda aparece quando se comete o ilícito sem a intenção de violar um dever.
Pode ser a culpa contratual ou extracontratual.
A primeira surge de forma mais definida, mais clara, porque há uma descrição de obrigação preexistente no negocio jurídico que foi descumprido, devendo o que descumprir o avençado responder por perdas e danos nos temos do artigo 389 do Código Civil. (VENOSA, 2006, p.25)
A segunda refere-se às hipóteses que for violado dever genérico imposto no artigo 186 do Código Civil, passando pela verificação de que este dever pode ser tanto legal como moral. (STOCO, 2004, p.136)
3 Da relação de causalidade.
A relação de causalidade, também conhecida como nexo causal, é um dos elementos essenciais para a responsabilidade civil. É o elo entre a conduta do agente e o dano. (VENOSA, 2006, p. 42)
Quando se estuda a responsabilidade civil, devem-se verificar três elementos que são tidos como fundamentais. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e a relação de causalidade entre um e outro. (STOCO, 2004, p.146)
É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado. (STOCO, 2004, p. 146)
Deste modo, mesmo que a vítima seja lesada, se não encontrada a relação de causalidade entre o agente da conduta lesiva e o dano, não há o que se falar em ressarcimento. (VENOSA, 2006, p.42)
Carlos Roberto Gonçalves ratifica o pensamento, narrando que o dano apenas poderá gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e seu autor. (GONÇALVES, 2010, p.348)
Ainda que extrema relevância para se almejar qualquer ressarcimento, o nexo causal possui dois grandes entraves, o primeiro, é atinente a dificuldade para ser demonstrado, ou seja, é muito dificultosa a sua produção de provas, o segundo, no que tange a identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano. (STOCO, 2004, p. 146)
4 Excludentes de responsabilidade.
Continuando o estudo sobre o nexo causal, verificamos hipóteses que interferem nos acontecimentos ilícitos, possibilitando sua ruptura, excluindo a responsabilidade do agente.
As costumeiras excludentes de responsabilidade são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar. (GONÇALVES, 2010, p.353)
O artigo 188 do Código Civil arrola algumas da causas excludentes, vejamos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No Brasil, a figura do chamado estado de necessidade surge nos dispositivos dos artigos 188, II, 929 e 930.
Verificamos, que existe um conflito de interesses, em que o agente do ato visando salvaguardar direito seu ou de terceiros, acaba por ofender o patrimônio alheio.
Explica Rui Stoco, que há grande semelhança com a legítima defesa, oferecendo alguns aspectos diferenciais.
Na legítima defesa, existe uma agressão direcionada à pessoa ou aos bens. No estado de necessidade, não há a configuração de uma agressão, contudo, o agente depara-se com uma situação fática, que o põe ou a seus bens num estado de perigo iminente, podendo a qualquer tempo vir a sofrer um dano. Diante desta situação, anelando se esquivar da possível lesão extermina a coisa alheia.
Encontramos nos artigos 929 e 930 do Código Civil, os argumentos que prescindem a responsabilização do agente causado do dano.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
De modo que se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no for o culpado, cabe-lhe o direito à reparação dos danos que vier a sofrer, e ainda se o perigo ocorrer motivado por ação de terceiro, contra este terá o autor ação regressiva.
Aprofundando um pouco mais no que atine a legítima defesa, como mencionado acima, existe uma agressão direcionada à pessoa ou aos bens.
É sabido que em nosso sistema jurídico, é vedado a autotuela, entretanto, existem ocasiões, em que este ato é o único remédio possível de ser usado em situações extremadas, de modo que não seria justo condenar em todas as hipóteses que dela se vale para resguardar seu patrimônio.
Porém, para que possamos considerar como um meio que poupa a ilicitude, o agente somente poderá praticar o ato contra seu agressor ficando proibido o excesso de legítima defesa, que significa dizer que ainda que o agente tenha revidado de maneira justa, a reação exacerbada afasta a excludente de responsabilidade, impondo a este o dever de reparar o dano gerado. (STOCO, 2004, p.197)
Caso o agente, na intenção de se defender da agressão, ainda que esteja em estado de legítima defesa, erra o ofensor (aberratio ictus) atingindo terceiros, deve responder pela indenização do dano que ocasionou, desde que provada em juízo sua culpa.
Alega Gonçalves, que a legítima defesa putativa, Também não exime o dever de indenizar o dano sofrido pelo terceiro, porque, apenas afasta a culpabilidade, mas não a antijuridicidade.
O Código Civil, no artigo 945, prescreve que se a vítima agindo com culpa, vier a concorrer para o acontecimento do evento danoso, ela deve responder pela gravidade de sua culpa, em confronto com a do autor.
Diante deste dispositivo, fazendo uma interpretação mais ampla, ainda que a lei civil, não disponha expressamente, nos é possível deduzir que quando a culpa for total da vítima, não haverá meios para se pleitear ressarcimento.
Contudo, é incerto dizer que culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente são institutos sinônimos.
Quando a culpa é concorrente, ainda que afastada parte da responsabilidade do agente, esta ainda existe, podendo em alguns casos, ser decorrente não só de uma conduta, mas da soma das atividades culposa do autor e vítima. Entretanto, quando a culpa é exclusiva da vítima, a situação é defrontada com a quebra de um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nexo causal e também a própria culpa de quem seria considerado como agente.
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, tollitur quaestio: incorre indenização. Incorre igualmente, se a concorrência de culpas do agente e da vítima chegam ao ponto de, compensando-se, anularem totalmente a imputabilidade do dano. (STOCO, 2004, p.177)
Ilustrando essa possibilidade, imagino como se fosse um acontecimento da Física, em que um ponto é puxado para a esquerda com a mesma força que para a direita, permanecendo assim inerte, haja vista que as forças se anularam. Entendo que nesta hipótese em que as culpas concorrentes se anulam, surge para nós, a partir daí, a exclusão da responsabilidade do autor.
Verticalizando ainda mais, observamos no artigo 393 do Código Civil, a força maior e o caso fortuito, apesar deste não fazer entre os institutos.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ao fazer a diferenciação entre os institutos, Carlos Roberto Gonçalves narra que o caso fortuito é decorrente de fato ou ato alheio à vontade das parte, sendo que este fato alheio, geralmente é oriundo de aço humana. Já a força maior, surge de acontecimentos naturais.
Contudo, distante deste pensamento, Arnoldo Medeiros da Fonseca entende que fazer a distinção entre caso fortuito e força maior, é uma inutilidade, pois segundo ele, as expressões seriam sinônimas. (FONSECA, apud STOCO, 2004, p.172)
Deixando para trás o confronto doutrinário no que tange o conceito das expressões, o que importa dizer é que ambos constituem excludentes da responsabilidade, pois quebram a ponte que liga a ação do agente e a relação de causalidade.
Continuando a explanar Gonçalves, explica, que tanto o caso fortuito, como a força maior devem ser externos, ou seja, devem ser totalmente imprevisíveis e improváveis para que possa serem caracterizados com excludente de responsabilidade.
Atribui como exemplo a hipótese de quebra de uma peça de um veículo ou qualquer máquina. Apesar de não ser corriqueiro este acontecimento e não possível de se prever o momento exato da quebra, não é possível alegar que tal defeito mecânico jamais iria acontecer. Aqui incide a responsabilidade objetiva, decorrente do ônus da propriedade do veiculo.
Também considerada como excludente de responsabilidade temos a cláusula de não indenizar e cláusula de irresponsabilidade.
Para alguns autores, as expressões são sinônimas, contudo para outros cada uma possui suas particularidades.
Apesar de ambas terem objetivos semelhantes, entendo que elas se diferenciam em seu interior.
É interessante o pensamento de Sérgio Cavalieri Filho ao fazer a distição entre cláusula de irresponsabilidade da de não indenizar.
A diferença entre uma e outra esta em que a primeira exclui a responsabilidade e a segunda, tem como visto, afasta apenas a indenização. A causa de irresponsabilidade, por outro lado, não depende da vontade das partes, provindo sempre da lei. Com efeito, só a lei pode excepcionar algumas situações em que, não obstante a conduta do dano, o agente não será responsabilizado. É o que ocorre na legítima defesa, estado de necessidade. (CAVALIERI FILHO apud STOCO, 2004, p.177)
Prosseguindo, alega Gonçalves implicitamente que não há diferenciação entre as duas cláusulas, e que muito é discutido a respeito, pois muitos doutrinadores entendem que é imoral, porque contraria o interesse social. Contudo outros fundamentam a permanência embasando-se no princípio da autonomia da vontade.
Encerrando esta quadra, passaremos a analisar o fato de terceiro, que é uma questão muito tormentosa, que não encontra pacificação entre os estudiosos do Direito, pois apresenta forte carga de perplexidade e complexidade.
Nos artigos 929 e 930 do Código Civil, encontramos os dispositivos legais que disciplinam o tema, e estes, nos trazem o entendimento, de que o autor do dano tem direito a ação regressiva contra o terceiro que causou o perigo, ressarcindo-se de seus gastos com a reparação da coisa lesada.
Podemos verificar dois entendimentos que conceituam o terceiro. O primeiro, sob a visão contratual, de modo que seria aquele que não é parte no negócio jurídico. Já o segundo entendimento, conceitua terceiro como sendo qualquer pessoa diversa que não sela o autor do dano, nem a vítima lesionada, ou seja pessoa diversa ao binômio comum da responsabilidade civil.
Explica Rui Stoco, que o fato de terceiro para poder ser caracterizado como excludente de responsabilidade, é necessário que atraia os efeitos prejudiciais, e que em consequência, não responda o agente direta ou indiretamente pelos efeitos dos danos. (STOCO, 2004, p.183)
Complementando, aduz que se deve sempre verificar o comportamento do terceiro, haja vista que este em termos sintéticos pode ser caracterizado como conduta ativa para a realização do dano.
A matéria desloca-se então para a análise dos extremos da responsabilidade civil, estabelecendo-se que a participação do terceiro altera a relação causal. Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar o nexo causal o indigitado autor.
A participação da pessoa estranha na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial, isto é, o dano será devido exclusivamente ao terceiro, ou reversamente este foi apenas co-participe, ou elemento corrente no desfecho prejudicial. Apenas no primeiro caso é que se pode caracterizar a responsabilidade do terceiro, porque somente então estará eliminado o vínculo de causalidade entre o dano e a conduta do indigitado autor do dano. (STOCO, 2004, p.184)
Concluindo, entende que para que o fato de terceiro possa atuar como excludente, o comportamento do terceiro causador deve ser inevitável e imprevisto, do contrário, se o autor tiver concorrido de qualquer forma por mínima que seja para o acontecimento lesivo, não haverá quebra na relação de causalidade, de modo que não subsistirá meio em se falar em exclusão da responsabilidade.
5 O dano indenizável.
Conceitua Silvio de Salvo Venosa, que dano pode ser compreendido como toda ofensa e diminuição de patrimônio, sendo dificultosa a possibilidade de atribuir apenas um conceito, tendo em vista as inúmeras matrizes que o vocábulo abrange. (VENOSA, 2006, p. 271)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves ao citar Enneccerus conceitua o dano sendo, “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição)” acrescentando posteriormente: “Como, via de regra, a obrigação de indenizar se limita ao dano patrimonial, a palavra “dano” se emprega correntemente na linguagem jurídica, no sentido patrimonial”. (ENNECCERUS, apud GONÇALVES, 2010, p.355)
Segundo Gonçalves, o dano pode ser analisado em sentido amplo ou em sentido estrito. O primeiro seria visto como a lesão a qualquer bem jurídico, incluindo-se o dano moral. Já o segundo, seria a lesão ao conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, que é possível a apreciação em dinheiro. (GONÇALVES, 2010, p.355)
No meu ponto de vista o melhor conceito de dano é oriundo da miscigenação dos dois conceitos trazidos acima, uma vez que tenho para mim que patrimônio abrange bens imateriais, inclusive os que atinem aos direitos da personalidade e os materiais, incluindo nestes os de cunho afetivo.
Discorda deste posicionamento Washington de Barros Monteiro, pois entende que para a concessão de ressarcimento é necessário que a vítima ou credor tenha saboreado um prejuízo, real ou concreto. Não podendo o magistrado, analisar o simples valor afetivo, haja vista que afeição é de ordem moral, não comportando estimação pecuniária. (MONTEIRO, 2007, p. 329)
Contudo, penso que não podemos aceitar tamanha restrição, imaginemos que um terceiro qualquer destrói uma pequena medalha forjada em latão, numa primeira visão, não haveria muito valor, agora vislumbre a hipótese, desta medalha ser objeto de herança que vem atravessando diversas gerações. Com certeza a perda desta, terá um valor imensurável para quem pertencia a esta família, portanto, entendo que o dano sofrido pela perda de um bem que se possui grande afeição deve sim ser indenizado, ainda que não seja possível a reconstituição do patrimônio, a indenização pode servir para que a vítima possa buscar algum meio que lhe traga prazer, com escopo de refrescar o abalo sofrido.
A maioria da doutrina brasileira concorda que no âmbito civil, o dano é pressuposto da obrigação de reparar, uma vez que sem o dano, poderá existir o ato ilícito, mas não nascerá o dever de indenizar, pois se não houve dano, não há o que se falar em prejuízos. Logo se houver indenização neste caso nos defrontaríamos com o enriquecimento ilícito.
A Constituição da República brasileira, trás algumas garantias no que tange a o dever de reparação de danos, sejam de cunho material ou imaterial.
Art. 5º [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Desta maneira, deve-se cingir toda lesão sofrida, inclusive, aquilo que se deixou de lucrar. (STOCO, 2004, p. 1181)
O artigo 402 do Código Civil mostra o critério para o ressarcimento do dano material.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Podemos verificar que pode existir a subdivisão em danos emergentes e lucros cessantes. O primeiro é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Já lucros cessantes, é a frustração da expectativa do lucro. (GONÇALVES, 2010, p. 361)
Quanto ao que é pertinente ao dano moral, a lei não estabelece os critérios de reparação. Este dano não é propriamente a dor, angústia, menoscabo espiritual, humilhação, há uma variedade de hipóteses que ocasionam tal lesão.
Narra Rui Stoco, que para a fixação do quantum a título de compensação por dano moral o juiz deve atribuir um valor que busque refrescar o sentimento ruim gerado pela vítima, não ocasionando vantagem, nem de receber uma quantia que jamais auferiria através de seu próprio trabalho. (STOCO, 2004, p.1184)
Referente ao quantum da indenização nos casos de danos morais, penso que o valor não deve ser mensurado em relação à capacidade econômica da vítima, e sim do autor, não há diferença entre a moral de um ministro do Supremo Tribunal Federal, para a de um morador de rua. Carta Magna brasileira, trás no caput do artigo 5º que todos são iguais perante a lei.
Para tanto, deveria ser verificada a reprovação social que o ato ilícito produziu e a capacidade econômica deste. Tendo a indenização caráter educativo em relação ao agente do ilícito.
Humilhação, menosprezo, indiferença, entre outras possibilidades ensejadoras de danos morais, em regra permanecem na memória da vítima, ainda que receba a maior fortuna do mundo.
Gonçalves ainda narra que há distinção entre os vocábulos ressarcimento, reparação e indenização segundo alguns autores.
Ressarcimento é o pagamento de todo o prejuízo material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e os acréscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa. Reparação é a compensação pelo dano moral, a fim de minorar a dor sofrida pela vítima. E a indenização é reservada para a compensação do dano decorrente de ato lícito do Estado, lesivo do particular, como ocorre nas desapropriações. A Constituição Federal, contudo, usou-a como gênero, do qual o ressarcimento e a reparação são espécies ao assegurar, no art. 5º, V e X, indenização por dano material e moral. (GONÇALVES, 2010, p.359)
Finalizando, após verificar o dano e suas espécies, concluímos que nasce à vítima de lesão, o direito de ver seu patrimônio reconstituído, toda via como na maioria dos casos esta hipótese torna-se impossível, restando apenas a busca de uma compensação em forma de pagamento de uma indenização de caráter monetário. (STOCO, 2004, 1181)
6 Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Dependendo do prisma que se analisar a responsabilidade, a culpa será ou não elemento crucial para obrigação de se repara o dano.
Fala-se em responsabilidade subjetiva, quando o agente age com culpa. Provar a culpa passa a ser pressuposto essencial para o nascimento do dever de reparar, de tal sorte que apenas haverá responsabilização do agente causador do dano se este agir com dolo ou culpa. (GONÇALVES, 2010, p.48)
No ordenamento jurídico brasileiro, a ideia de responsabilidade subjetiva é a regra, aqui, verificaremos os três pressupostos da responsabilidade civil, a ação do agente por culpa ou dolo, o nexo causal, e o dano.
Esta ideia é aplicada tanto nas obrigações contratuais, bem como nas extracontratuais ou aquilianas. (TARTUCE, 2010)
Podemos verificar expressamente tais ordenamentos nos artigos, 186, 389, 927, entre outros.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como já visto, a responsabilidade civil se fundou com a ideia de que a culpa seria necessária para a verificação da responsabilidade, contudo a verificação de culpa tornou-se muito dificultosa em algumas situações do cotidiano, passando a ser incompatível com o veloz desenvolvimento nos dias atuais. (STOCO, 2004, p.149)
Com a evolução dos estudos, verificaram a possibilidade de se presumir a culpa, passando esta a ser requisito genérico à aplicação da responsabilidade. (STOCO, 2004, p.150)
Aqui, esta forma de responsabilidade é conhecida como legal ou objetiva, ela é exceção em nosso ordenamento, porém não possui menor importância.
No Código Civil brasileiro, através da leitura do parágrafo único do artigo 927, podemos verificar expressamente que apenas haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nestes casos em que há a presunção de culpa, existe inversão do ônus da prova e a responsabilização se satisfaz com o dano e a relação de causalidade. Postula esta teoria que todo dano é indenizável, devendo ser reparado por quem a ele se vincula por uma relação de causalidade, independentemente de culpa. (GONÇALVES, 2010, p.48)
Uma das teorias que visam justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, fomentando o entendimento de que toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco para terceiros, devendo reparar ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. (STOCO, 2004, p.151)
Concluímos aqui este estudo, abordando as características mais importantes no que se refere a responsabilidade civil.
Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 4: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo. Saraiva, 2010.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, vol. 4: direto das obrigações, 1ª parte: das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações e do adimplemento das obrigações. 33 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo. Saraiva, 2007.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.