STJ mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

STJ mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem em razão de ter aguardado na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) pelo período de uma hora e 13 minutos, comprovado com senha e protocolo de atendimento.

Para ele, a demora no atendimento contrariou lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.

Para a Quarta Turma, no entanto, a invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a espera em fila de banco só leva à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando haja maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso.

Mero dissabor

 “O tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor, e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional”, disse o ministro.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela lei municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações dessa natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.

Para o ministro Buzzi, rever a conclusão do TJMG implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.188 - MG (2013/0186307-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : DANIEL DONATO NUNES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ADVOGADA : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA - DF026088
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) - MG124150
CARLOS ALEXANDRE SOARES - MG134985
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA
BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece
tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente
para ensejar o direito à indenização. Precedentes.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a
demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é
capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que,
no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma
intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou
causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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