STJ mantém quebra de sigilo de acusados de crimes contra ordem tributária
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão da quebra do sigilo bancário do comerciante Paulo César Mendonça e da empresa Alpeda Comércio de Plásticos. Denunciados por uma carta anônima dirigida a várias autoridades, eles fariam parte do grupo empresarial Geronimi, de Lorena (SP), o qual estaria envolvido com a prática de delitos fiscais, remessa ilegal de divisas e contrabando de armas.
Baseado na denúncia, o Ministério Público Federal pediu a quebra dos sigilos fiscal e bancário e a apreensão de bens e equipamentos de informática dos componentes do grupo Geronimi, para dar suporte às investigações da Polícia Federal.
De acordo com a carta anônima, a organização seria formada por meras empresas de fachada, com o objetivo principal de cometer crimes contra a ordem tributária. O grupo, por outro lado, alega empregar mais de 600 empregados e ter entre seus clientes empresas como Açúcar União, Parmalat, Melitta, Nestlé, Votorantim, Coca-Cola, Brahma, Antarctica, Pão de Açúcar e Carrefour.
O comerciante Paulo César e a empresa Alpeda pretendiam obter extensão dos efeitos da liminar que suspendeu a quebra do sigilo em relação ao também comerciante Manoel Ramos Luz. A liminar foi concedida pelo ministro-relator Hamilton Carvalhido, que baseou a decisão na condição de terceiro de Manoel no inquérito policial instaurado.
Segundo alegou a defesa de Paulo César, ele e a Alpeda Comércio de Plásticos, elencados no requerimento de quebra de sigilo efetuado pelo Ministério Público, estariam em situação processual idêntica à do comerciante Manoel Ramos Luz.
No entanto, o ministro Edson Vidigal negou o pedido. Conforme esclareceu, a liminar concedida a Manoel deu efeito suspensivo a um recurso do qual os recorrentes não participam, daí a ausência da necessária identidade de situações entre as partes integrantes do processo. Segundo esclareceu o ministro, "o artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".