Denúncia oferecida antes da hora anula condenação por crime contra a ordem tributária
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação, por crime contra a ordem tributária, de L.F.C.R. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ele antes do final do procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal para apurar suposta infração. A decisão unânime foi tomada no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 85047 na tarde da última terça-feira (28/11).
Em novembro de 2004, o ministro Celso de Mello havia concedido liminar para suspender a eficácia da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Aquele tribunal, ao julgar apelação criminal da sentença da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (RJ), condenou L.F. por crime contra a ordem tributária (inciso II, do artigo 1º, da Lei 8.137/90).
O ministro-relator votou pela concessão do HC, na parte referente ao crime contra a ordem tributária. O ministro informou que a denúncia do Ministério Público foi oferecida e recebida pela Justiça no dia 29 de maio de 1995, ou seja, muito antes que o fim do procedimento administrativo, vez que “o procedimento administrativo na esfera fiscal, com a definitiva constituição do crédito tributário, conforme certidão produzida nos autos, somente ocorreu quatro anos e quatro meses após, em 13 de setembro de 1999”, observou o ministro, ao ressaltar que, no caso, se torna “evidente o oferecimento prematuro” da denúncia.
De acordo com o relator, essa ação penal foi julgada procedente e, em conseqüência, foi o paciente condenado pela prática no inciso II, do artigo 1º, da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (8.137/90). Segundo esse dispositivo, é crime “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.
“Esse comportamento do Ministério Público Federal e da Justiça Federal do Rio de Janeiro não se ajusta ao magistério jurisprudencial que esta Corte firmou em tema de perseguibilidade penal de delitos contra a ordem tributária, precisamente aqueles tipificados no artigo 1º, da Lei 8.137/90”, afirmou o relator, ao citar vários precedentes da Corte. Entre eles, o caso (leading case) no qual o Plenário firmou esse entendimento, no HC 81611, deferido em dezembro de 2003.
Dessa forma, o ministro votou, desde o oferecimento da denúncia, pela extinção dos procedimentos penais que tramitaram na 6ª Vara Federal Criminal do fluminense. E, em conseqüência disso, pela insubsistência da decisão do TRF-2, na apelação criminal.
Segundo o relator, esse voto não prejudica o oferecimento de nova denúncia, desde que ainda não consumada a prescrição penal do suposto crime. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.