Instituições formais e informais: o papel do direito no desenvolvimento econômico (2025)

Instituições formais e informais: o papel do direito no desenvolvimento econômico (2025)

Análise do papel do direito no desenvolvimento econômico, com foco na função que deve desempenhar junto às instituições formais e informais. Olhando a realidade brasileira, conclui-se que é preciso interação entre instituições formais e informais por meio do direito para alcançar crescimento.

A atuação das instituições jurídicas formais, que são as estruturas que medeiam e regulam as relações humanas no Estado de Direito, é geralmente vista como geradora de transparência e segurança para as transações econômicas, de tal maneira que estimula investimentos, induzindo o desenvolvimento. Entretanto, tal visão desconsidera o papel das instituições informais.

Enquanto as instituições formais são baseadas na aplicação de normas geradas pelo processo legislativo do Estado e aplicadas pelos órgãos de governo, as instituições informais não são projetadas nem efetivadas pela burocracia estatal, mas são resultantes da cultura, das normas sociais e dos costumes. Nas instituições informais, os indivíduos fazem cumprir os direitos e deveres não através da força da lei e da coerção estatal, mas por meio do respeito a regras de origem social.

Conforme estudo empírico dirigido pela professora Claudia Williamson, da Mississippi State University (EUA), a presença de instituições informais é um fator determinante para o desenvolvimento econômico. A pesquisa concluiu que, para as instituições formais se solidificarem e promoverem desenvolvimento econômico, elas precisam incorporar regras informais locais. Os países cujos governos impuseram instituições jurídicas formais desconsiderando as instituições informais são os que menos tiveram resultado em termos de desenvolvimento. (WILLIAMSON, 2009)

Por muito tempo acreditou-se que o desenvolvimento econômico poderia ser alcançado com a transposição de instituições sólidas de países desenvolvidos para países em desenvolvimento. Um exemplo histórico negativo que pode ser mencionado a partir das análises de Thomas Domjahn sobre o assunto é o do México, que importou instituições como democracia, federalismo e secularismo sem o sucesso esperado por não haver sustentação das instituições informais locais. Em contrapartida, um exemplo positivo é o da Coreia do Sul, que adotou a ética do confucionismo e se beneficiou de sua valorização da educação e de sua flexibilidade de mudanças, elementos tão necessários ao desenvolvimento econômico capitalista. (DOMJAHN, 2012)

Nos países em desenvolvimento, no entanto, tribunais e juízes formais são vistos como injustos, corruptos, ineficientes ou caros. Ou seja, há um contrato social disfuncional entre os cidadãos e o Estado, já que a prestação do Estado em troca da cobrança de impostos é percebida como de má qualidade. A corrosão das instituições formais pode ser verificada especialmente na América Latina, onde, conforme estudo de Jaime Saavedra-Chanduvi, diretor do Banco Mundial, há elevada ineficiência da atuação das instituições estatais, correlacionada com alto nível de informalidade econômica. A desconexão entre o Estado e os cidadãos é resultado da falência das funções das instituições formais (SAAVEDRA-CHANDUVI, 2007). Esta realidade também é constatada no Brasil, o que pode ser verificado, por exemplo, por meio da pesquisa Índice de Confiança na Justiça, que mostra que a proporção da população que acredita que a justiça é lenta é de cerca de 83%, e o percentual dos que consideram o Poder Judiciário nada ou pouco honesto atinge 70%. (RAMOS, 2021)

Nessa perspectiva, Williamson, baseando-se em parâmetros como confiança e obediência, classificou a força das instituições informais no Brasil como sendo fraca, em sintonia com o professor Kevin Fandl, da Fox School of Business da Temple University, que mostra que as instituições informais nos países em desenvolvimento são precárias: a propriedade informal, por exemplo, não pode ser economicamente aproveitada fora do escopo da comunidade local, e a proteção fornecida pelo trabalho informal em termos de desemprego ou enfermidade é nula. (FANDL, 2008)

Se, por um lado, as instituições formais existentes no Brasil podem ter sua eficácia reduzida pela fraqueza dos fundamentos sociais, ou seja, pela própria fragilidade de valores sociais, por outro lado, a ineficácia das instituições formais compele instituições informais a fornecerem proteção social que deveria ser provida pelo Estado, ainda que com qualidade péssima. Assim, por exemplo, o trabalho informal no Brasil tem atingido recordes. De fato, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD Contínua/IBGE), a taxa de informalidade beirou os 39% em 2024.

Diante desse quadro, uma saída possível é a construção de sinergia entre instituições formais e informais de maneira que a atuação das instituições formais seja efetiva, fortalecendo assim as informais, para assim lograr as vantagens de ambas.

Neste sentido, há exemplo prático no âmbito do cooperativismo, que possui papel importante no desenvolvimento econômico no Brasil: uma cooperativa informal em Feira de Santana, auxiliada pela universidade estadual local, solidificou-se, desenvolveu-se e se encaminhou à formalização com base em acordos informais e costumes (PITA et al, 2015). 

O papel do direito no desenvolvimento econômico pode ser verificado na atuação tanto no nível formal através de instituições estatais, quanto no nível onde as instituições informais operam. De acordo com Fandl, o direito é imprescindível tanto na construção da possibilidade de mudança das instituições formais, quanto na elaboração da ponte que as conecta com as instituições informais com vistas à solidificação das instituições informais.

A complementaridade das instituições culminaria em maior eficácia da lei e dinamismo na economia - uma vez que trabalhadores e empresas informais poderiam contar com instrumentos de proteção formal e mecanismos pragmáticos informais nas devidas proporções. Ademais, a flexibilização jurídica no sistema formal resultaria em maior incentivo ao desenvolvimento científico e à inovação, fator crucial no crescimento econômico. Além disso, garantiria-se maior segurança jurídica e econômica, já que os riscos seriam menores e mais mensuráveis, acarretando maior fluxo de investimentos e transações menos custosas e burocráticas, propiciando, assim, crescimento econômico. 

Portanto, o Brasil tem necessidade de uma atuação jurídica estatal de desempenho eficiente e em diálogo e interligação com as instituições informais, de maneira que ambos atuem conectados em prol do desenvolvimento da nação.

Referências

DOMJAHN, Thomas. Informal institutions and economic development. Erasmus Journal for Philosophy and Economics, volume 5, issue 2, 2002. p. 151-154.

FANDL, Kevin J. The Role of Informal Legal Institutions in Economic Development. Fordham International Law Journal. The Berkeley Electronic Press, Volume 32, Issue 1, Article 9, 2008

PITA, Flávia A. et al. Normatizando solidariedade: experiência de construção coletiva de regras de uma cooperativa informal de Economia Solidária. Otra Economía, v. 9, n. 16, p. 69, Abr 2015.

RAMOS, Luciana de O. et al. Relatório ICJBrasil 2021. São Paulo: FGV Direito, 2021.

SAAVEDRA-CHANDUVI, Jaime. The Informal Sector and the State: Institutions, Inequality, and Social Norms. In PERRY, Guilhermo et al. Informality: exit and exclusion. The World Bank, 2007

WILLIAMSON, Claudia R. Informal institutions rule: institutional arrangements and economic performance. Springer Science+Business Media, Vol. 139, p. 371-387, Jun 2009.

Sobre o(a) autor(a)
David Esteban Kommers Barrientos
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo - USP
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