Empresas estatais
Distinção quanto ao tipo de atividade, bem como trata sobre a sociedade de economia mista, a empresa pública e as subsidiárias.
Empresas estatais são “todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, diretamente ou por meio de outra entidade da administração indireta, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, além de outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)” (obra citada).
A legislação infraconstitucional também faz referências a essas empresas, como ocorre com a Lei nº 8.666/93 (artigo 1º).
Destaca-se que a expressão “empresa pública”, no sentido genérico de empresa estatal, deve ser evitada porque no direito brasileiro essa designação é reservada a determinado tipo de entidade da Administração Indireta.
Distinção quanto ao tipo de atividade
A Constituição Federal proclama no artigo 173: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será...