Empresas estatais

Distinção quanto ao tipo de atividade, bem como trata sobre a sociedade de economia mista, a empresa pública e as subsidiárias.

Empresas estatais são “todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, diretamente ou por meio de outra entidade da administração indireta, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, além de outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)” (obra citada).

A legislação infraconstitucional também faz referências a essas empresas, como ocorre com a Lei nº 8.666/93 (artigo 1º).

Destaca-se que a expressão “empresa pública”, no sentido genérico de empresa estatal, deve ser evitada porque no direito brasileiro essa designação é reservada a determinado tipo de entidade da Administração Indireta.

Distinção quanto ao tipo de atividade

A Constituição Federal proclama no artigo 173: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

As empresas subsidiárias e controladas integram a Administração Pública?

Empresas subsidiárias são pessoas jurídicas de direito privado criadas para integrar um grupo empresarial encabeçado por uma holding (empresa-matriz) estatal, portanto, entende-se que as empresas subsidiárias criadas por autorização legislativa integram a Administração Pública Indireta na qualidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista, conforme estabelecido em seus atos institutivos. Já as empresas controladas são pessoas jurídicas de direito privado adquiridas integralmente ou com parcela de seu capital social assumido por empresa estatal. Nesse caso, como a sua instituição realiza-se independentemente de autorização legislativa, não integram a Administração Pública.

Respondida em 08/02/2019
Quais as principais diferenças entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público das exploradoras de atividade econômica?

As entidades prestadoras de serviço público são imunes a impostos; os bens são públicos, respondem objetivamente pelos prejuízos causados; o Estado é responsável subsidiário pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo. Já as entidades exploradoras de atividade econômica não têm imunidade tributária; seus bens são privados; respondem subjetivamente pelos prejuízos causados; o Estado não é responsável por garantir o pagamento da indenização, não se sujeitam à impetração de mandado de segurança contra atos relacionados à sua atividade-fim e sofrem menor influência do Direito Administrativo.

Respondida em 08/02/2019
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