Preparando o futuro com medidas no presente: produção antecipada de provas

Preparando o futuro com medidas no presente: produção antecipada de provas

A produção antecipada de provas é um procedimento relevante previsto nos artigos 381, 382 e 383, do Código de Processo Civil, que visa basicamente colher evidências, elucidar fatos e orientar a parte interessada antes do início do processo principal.

A produção antecipada de provas é um procedimento relevante previsto nos artigos 381, 382 e 383, do Código de Processo Civil, que visa basicamente colher evidências, elucidar fatos e orientar a parte interessada antes do início do processo principal.

Na prática, destacam-se três situações que a produção antecipada de provas poderá ser ajuizada pela parte interessada:

  • Fundado receio: Quando há risco de dificuldade futura na verificação dos fatos.
  • Viabilização da autocomposição: A prova pode facilitar a resolução amigável do conflito.
  • Evitar ajuizamento de ação: O conhecimento prévio dos fatos e circunstâncias pode evitar litígios.

Procedimento a ser observado

Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, para elucidação das circunstâncias, e mencionará com precisão os fatos específicos sobre os quais a prova há de recair.

Destaca-se que não deve haver discussão sobre o mérito da causa e, por outro lado, caso haja resistência da parte requerida (quanto à produção da prova) poderá também ocorrer a fixação de sucumbência, conforme Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.

O Magistrado atestará o cabimento da medida e, ao final, homologará o resultado da prova colhida, sem valorar seu conteúdo.

Importante destacar também que houve significativa alteração no procedimento com o advento do Novo Código de Processo Civil. 

Isso porque, de acordo com a Doutrina[1], o “CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento, o instituto da produção antecipada da prova autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova”.

Também é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do CPC.

Cabimento no âmbito penal

Já no âmbito penal, é possível que o Juiz ordene, até mesmo de ofício, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, antes do início da ação penal (art. 156, I, CPP).  

Também há possibilidade de produção antecipada de provas caso a ação penal esteja suspensa, diante da ausência de localização do Réu (art. 366, CPP).

Contudo, a Súmula nº 455/STJ dispõe que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

Notas

[1] NETO, M., (org.), Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 373.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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