Julgamento conforme o estado do processo
Extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito, liquidação e execução da decisão antecipada parcial, procedimento e recurso do julgamento parcial antecipado.
Conforme determina o artigo 353 do CPC, cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo.
As providências preliminares não serão necessárias quando: não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; o réu não produzir defesa indireta; inexistir irregularidade processual a sanar; e não se produzir documento com a contestação.
O saneamento processual se faz ao longo de uma fase processual, em uma sucessão de atos ou providências, que se inicia desde o despacho da petição inicial.
Portanto, com o “julgamento conforme o estado do processo”, o juiz encerra as “providências preliminares” e realiza o completo saneamento do processo.
Nota-se, contudo, que o julgamento conforme o estado do processo, em algumas hipóteses...