A descentralização no sistema de saúde brasileiro

A descentralização no sistema de saúde brasileiro

A descentralização no sistema de saúde brasileiro é um caminho necessário para garantir a universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde. Com base nas leis e normas estabelecidas desde a Constituição de 1988.

A descentralização no sistema de saúde brasileiro tem sido um tema de grande importância desde a Constituição Federal de 1988. Com a promulgação desta Carta Magna, foram estabelecidos os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que prevê o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para toda a população.

Para viabilizar esse acesso, foram criadas as Leis 8080/1990 e 8.142/1990, que estabelecem as diretrizes e organização do SUS, respectivamente. Além disso, as Normas Operacionais Básicas de 1991, 1993 e 1996 foram criadas para orientar a descentralização das ações e serviços de saúde, visando a regionalização e hierarquização do sistema.

A Emenda Constitucional 29/2000 foi um marco importante, pois estabeleceu os percentuais mínimos de investimento em saúde por parte dos governos federal, estadual e municipal. Isso contribuiu para fortalecer a descentralização e garantir recursos suficientes para a sustentabilidade do SUS.

A Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) de 2001 também teve um papel crucial, ao estabelecer critérios para a organização e gestão do SUS, incentivando a descentralização e a participação da comunidade na gestão da saúde.

É importante ressaltar que a descentralização no sistema de saúde brasileiro não é um processo simples, e enfrenta desafios como a falta de integração entre os diferentes níveis de gestão e a escassez de recursos em algumas regiões. No entanto, é fundamental para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população.

Em resumo, a descentralização no sistema de saúde brasileiro é um caminho necessário para garantir a universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde. Com base nas leis e normas estabelecidas desde a Constituição de 1988, é possível avançar na melhoria do sistema de saúde e na promoção do bem-estar da população.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 5 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 5 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>. Acesso em: 5 de julho de 2024.

Sobre o(a) autor(a)
Benigno Núñez Novo
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília...
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