A hipervulnerabilidade do consumidor idoso frente às fraudes e instituições financeiras (2024)

A hipervulnerabilidade do consumidor idoso frente às fraudes e instituições financeiras (2024)

Análise sobre a vulnerabilidade do idoso como consumidor, inserido no mercado das instituições financeiras e os mecanismos utilizados para sua proteção.

Com o avanço da tecnologia, da medicina e das condições sociais atuais, a expectativa de vida tem vindo a aumentar de forma constante, prevendo-se que esta tendência se mantenha.

Consequentemente, os consumidores idosos têm-se destacado num mercado de consumo em constante evolução tecnológica e prática. No entanto, isso não é vantajoso para os idosos, que não estão habituados a essas inovações e podem ser prejudicados pela falta de compreensão ou mesmo pelo engano deliberado de pessoas desonestas.

A prática de fraude e opressão é praticada por empresas que se aproveitam do fato de o idoso ter menor poder de barganha e menor compreensão da natureza e dos termos do contrato que está firmando. Assim, as pessoas com mais de 60 anos tornam-se um peso no orçamento, colocando em risco necessidades fundamentais como alimentação, moradia e saúde.

O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo o cliente como o participante mais vulnerável na interação de consumo. Também considera reprovável "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social" (artigo 39, inciso IV).

No entanto, essas normas são insuficientes para impedir que as empresas, no caso as instituições financeiras, utilizem todos os meios necessários para convencer os idosos de que o empréstimo consignado é um ótimo negócio. Como os pagamentos são descontados diretamente da renda do tomador, o risco de perda é baixo e o lucro é alto.

Para que as pessoas idosas se sintam seguras ao realizar transações financeiras e amparados pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo Poder Judiciário em caso de problemas, é evidente a necessidade de uma fiscalização intensa e da aplicação de sanções mais severas àqueles que descumprem e se aproveitam da vulnerabilidade do idoso como consumidor.

Apesar da transparência das normas, as instituições financeiras nem sempre tomam os cuidados necessários para evitar fraudes, por vezes desconsiderando a possibilidade de o consumidor idoso ser inundado pela enxurrada de informações técnicas sobre as condições do empréstimo.

Com isso, surgiu a súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos sofridos pelos consumidores em razão de fortuito interno relativo a fraudes e crimes praticados por terceiros nas relações bancárias, declarando em seu enunciado que na ocorrência de operações fraudulentas, o mero aborrecimento é ultrapassado e caracteriza dano moral indenizável, vez que ocorre a ofensa aos direitos da personalidade.  

Para manter a balança da justiça equilibrada e a relação equânime, a relação entre consumidores e empresas deve ser honesta, leal, estável, razoável e cooperativa. Os artigos 4º, III, e 51, IV, do CDC, trazem expressamente o princípio da boa-fé.

Apesar disso, é imprescindível a continuidade da discussão e o aprofundamento do tema, pois se trata de uma ferramenta para a construção de um futuro mais acolhedor para pessoas de todas as idades e origens, sendo, portanto, uma garantia constitucional de proteção, respeito e dignidade humana.

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Isabela Mariano Mereles
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