Criptomoedas: possibilidade de garantia de processo, mediante medida cautelar de arresto ou penhora

Criptomoedas: possibilidade de garantia de processo, mediante medida cautelar de arresto ou penhora

Abordagem acerca dos aspectos jurídicos com relação ao pedido cautelar de arresto ou penhora de criptomoedas, como são denominadas as moedas virtuais, em especial o Bitcoin.

Introdução

Com a evolução da mercantilização, as formas de pagamento e operações financeiras também evoluíram. Em um passado recente, há apenas poucas décadas, os pagamentos eram feitos em papel moeda, anos depois com cheques, atualmente as formas muito populares são os cartões de débito e de crédito, mas, muitos acreditam que a tendência será a utilização de moedas virtuais, ou, conhecidas como criptomoedas.

As criptomoedas podem ser usadas como meio de pagamento em qualquer lugar do mundo, pouco importando se no local do pagamento (país), a moeda corrente seja Real, Dólar Americano, Euro, Pesos, entre outras de diversos países.

As transferências são realizadas por meio de Blockchain, e, o destinatário do valor que aquela criptomoeda representa, poderá, fazer o saque em papel moeda corrente do país, através de uma empresa conhecida como Exchange, para fins exemplificativos as Exchanges, são corretoras que realizam o câmbio, trocando nossa moeda corrente, o Real, por moedas virtuais.

Mas antes de adentrar no aspecto técnico desse mercado, vale dar uma rápida explanação sobre esse bem, de forma a facilitar o entendimento, enquanto que, na sequência, serão abordados aspectos jurídicos para embasamento do pedido em Medida Cautelar de Arresto ou Penhora para garantia de processo.

1. O armazenamento das criptomoedas

Além da utilização como meio de pagamento, as criptomoedas podem ser armazenadas em uma “wallet”, tem a mesma função que as carteiras que conhecemos: guardar dinheiro. Porém, diferente daquela que você carrega consigo, a wallet pode ser totalmente virtual e serve apenas para guardar criptomoedas.

Ou muitas pessoas preferem deixar armazenadas na Exchange para realizar operações conhecidas como “Trade”.

O Trade de criptomoedas é o ato de realizar compra e venda de moedas virtuais. Em resumo, através de análise técnica, procuram comprar a moeda virtual quando o preço está baixo e vender com preço alto, e fazem lucro com a diferença positiva obtida entre compra e venda.

Muitas pessoas se dedicam em acompanhar a movimentação financeira desse mercado, que funciona por 24 horas em todos os dias, diferente da Bolsa de Valores, que possui horário específico de operação.

Para orientar o roteiro objeto deste artigo, será considerada que as moedas virtuais que se pretende a medida, encontram-se em Exchanges no Brasil.

1.2 As criptomoedas e a mais conhecida, o Bitcoin

Uma criptomoeda é um meio de troca sendo que sua unidade possui cotação no mercado, tal como uma moeda estrangeira. O Bitcoin, a pioneira e todas as criptomoedas, usam um sistema de controle descentralizado com base na tecnologia de blockchain, que atua como um livro registro distribuído operado em uma rede de milhares computadores (mineradores), onde todos possuem uma cópia igual de todo o histórico de transações, impedindo que uma entidade central promova alterações no registro ou no software unilateralmente sem ser excluída da rede.

2. Classificação jurídica de criptomoeda

As criptomoedas são bens móveis, incorpóreos. Entretanto, não possui a classificação oficial de moeda, pois não há uma autoridade como um país, (por exemplo, o Banco Central para o Real, ou o Federal Reserve para o Dólar Americano), que lhe garanta o valor.

2.1. Classificação de bens móveis

Os bens móveis estão previstos no Código Civil, em especial nos artigos 82 a 84. A definição está definida no art. 82 que diz:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

As criptomoedas, assim como dinheiro em papel moeda ou uma transferência bancária, pode ser movimentado, transferido de titularidade, sem perder sua condição de criptoativo.

2.2. Classificação de bens incorpóreos

Em síntese bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.

Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos que podemos destacar são aqueles já esposados por César Fiúza, como: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc. [i]  

2.3. Da possibilidade de arresto ou penhora de Bitcoins ou outras moedas virtuais

O arresto no Direito brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litígio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da dívida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo. Caberá medida cautelar de arresto quando: 

  • o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
  • o devedor com domicílio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente;
  • caindo em insolvência aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artifício fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução.
  • o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese;

Para a concessão do arresto é essencial:

  • prova literal da divida líquida e certa; 
  • prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPC.  

2.4. Quais os precedentes para justificar o pedido de arresto ou penhora de moedas virtuais?

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu sobre a possibilidade, em tese, de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, e, no caso em tela, os indícios de que os requeridos são titulares desses bens, é mais do que evidente, uma vez que trabalha com sua compra e venda disso.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000. Voto nº 19863 Rel. Des. Milton Paulo de Carvalho Filho. 36ª Câmara de Direito Privado. 21/11/2017.

Quando há evidência de saldo em moedas virtuais, (como no caso em tela). Isso leva às seguintes perguntas: 1- É permitida no Brasil a penhora judicial das criptomoedas? Em caso positivo... 2- De que forma ela deve ser efetivada?

Assim, conforme relatado como se realiza a troca de dinheiro corrente para criptomoedas por uma Exchange, é necessário HAVER VALORES EM REAIS DISPONÍVEIS na conta.

Recorda-se que a penhora ou o arresto consistem no ato processual de especificação e apreensão dos bens do executado que respondem pela satisfação do crédito objeto da execução.

Entre os bens penhoráveis, o art. 835 do CPC lista-se, em especial aos incisos III e XIII:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XIII - outros direitos.

As moedas virtuais não são classificadas como títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, embora possam se assemelhar com o mercado de ações da B3 (atual denominação da Bolsa de Valores do Brasil), justamente por não haver uma regulação junto ao Sistema Financeiro Nacional.

Entretanto, podem ser ARRESTADAS em processo judicial, sob o fundamento de que são bens imateriais com conteúdo patrimonial.

Apesar da sua denominação, as criptomoedas não se enquadram no conceito de dinheiro ou papel-moeda. Porém, são equivalentes a valores mobiliários com cotação em mercado, por outro lado, também se enquadram no conceito geral de outros direitos, por ser de propriedade de uma pessoa, seja física ou jurídica, ter um conteúdo econômico e é facilmente comprada e vendida com cotação em moeda nacional.

Nessa toada, são passíveis de restrição judicial as criptomoedas, com a conversão em Reais e o posterior deposito judicial, por isso, com base no art. 854 do CPC, é possível que isso se realize através de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para as Exchanges que operam no Brasil, determinando o arresto do valor correspondente à aplicação inicial, com a conversão para moeda nacional e deposito em conta judicial.

2.5. Qual a diferença desse procedimento para o BACENJUD?

Não existe uma autoridade sobre as diversas Exchanges no Brasil, diferente de quando se requer arresto ou penhora de valores em contas bancárias, porque existe o Banco Central do Brasil - BACEN.

O Bacenjud é um sistema eletrônico que conecta o Judiciário ao BACEN e aos bancos, agilizando o envio de dados e ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Por meio dele, juízes cadastrados podem realizar bloqueio judicial de conta bancária.

Já com relação às criptomoedas não é possível, por isso, cabe ao interessado arrolar cada uma das Exchanges e requerer o envio de Ofício para cada uma delas.

Por isso torna-se imprescindível, que o interessado possua indícios de que a parte demandada seja titular de bens dessa natureza, conforme bem ressaltado na jurisprudência colacionada.

Conclusão

A legislação não permite o arresto ou penhora de moeda estrangeira no Brasil, entretanto, o pedido não deve balizar-se em requerer que seja arrestado ou penhorada moedas virtuais para garantir o processo, pois, as moedas virtuais, embora não sejam emitidas por uma autoridade pública como um país.

A solução para o caso, é requerer judicialmente que o saldo em criptomoedas seja convertido em reais até o limite do valor devido, para, então seja realizada a garantia do processo.

Referências bibliográficas

Código Civil Brasileiro

CARDOSO, Oscar Valente. Penhora judicial de moedas virtuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5321, 25 jan. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63620>. Acesso em: 21 maio 2019.

PINTO. Davi Souza de Paula. Definições e disposições gerais de bens jurídicos. Disponível em:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3083 . Acesso em: 23/05/2019.

[i] Definições e disposições gerais de bens jurídicos. Davi Souza de Paula Pinto. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3083, acesso em 23/05/2019.

Sobre o(a) autor(a)
Robson de Souza Silva
Robson de Souza Silva, OAB/SP 242.684. Advogado com atuação em Direito Educacional, Administrativo e do Direito da Criança e do Adolescente, em Mantenedora de Ensino com escolas em todos os estados do país e no Distrito Federal...
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