Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.

A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no caso, Bitcoin) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta-corrente.

Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.

Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

Insumo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

“Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

Obrigação

Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

“Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.214 - SP (2017/0224433-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112A
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDRÉA GIOVANA PIOTTO E OUTRO(S) - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
ABNER ESTEVAN FERNANDES - SP296347
FREDERICO AUGUSTO LIMA DE SIQUEIRA - DF031511
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA POR
EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO
CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE
CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR
NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer
“an passant”, acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica,
suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que
todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida — único banco acionado na presente ação —, ou de que haveria obstrução à livre concorrência — inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido
sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais —, em nenhum momento foi debatida
nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser
conhecida.
1.1 De igual modo, não se poderia conhecer da novel alegação de inviabilização do
desenvolvimento da atividade de corretagem de moedas virtuais — a qual pressupõe ou que
o banco recorrido detivesse o monopólio do serviço bancário de conta-corrente ou que todas
as instituições financeiras atuantes nesse segmento (de expressivo número) tivessem
adotado o mesmo proceder da recorrida —, se tais realidades não foram em momento algum
aventadas, tampouco retratadas nos presentes autos.
1.2 Essas matérias hão de ser enfrentadas na seara administrativa competente ou em outro
recurso especial, caso, necessariamente, sejam debatidas na origem e devolvidas ao
conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não se deu na hipótese,
ressaltando-se, para esse efeito, que memoriais ou alegações feitas da Tribuna não se
prestam para configurar prequestionamento.
2. O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da
atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela
recorrente, conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na
utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível
a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda
digital. Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários,
especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro

propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando,
pois, como relação jurídica de consumo — mas sim de insumo —, a obstar a aplicação, na
hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada,
consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que
observada a prévia e regular notificação.
3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional,
atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento
das instituições financeiras (art. 4º, VIII). E, no exercício dessa competência, o Conselho
Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se
seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o
encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes
contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução
BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n.
2.747/2000, é clara nesse sentido.
4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se
afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no
tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de
contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e
IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a
natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se
às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação
em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos
mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes
demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro
de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
4.1 Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa
da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como
insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de
intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma
regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com
os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976). De igual modo, sob o
aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se,
conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado
financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira
recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura
exercício abusivo do direito.
5. Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual
desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de
informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a
toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente. Todavia, o propósito de obter o
reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, do encerramento do contrato, devidamente
autorizado pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da
pretensão posta.
6. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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