TST mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados. Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA).
Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito. Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Sigilo médico
Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.
Direito
A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.
Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Histórico
A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.
No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: RO-213-66.2017.5.08.0000
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. Os arts. 127
da Constituição Federal, 83 da Lei
Complementar nº 75/93 e 7º, § 5º, da Lei
nº 7.701/88 definem a legitimidade e o
interesse de agir do Ministério Público
para propor as ações cabíveis para
declaração de nulidade de cláusula de
contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos
trabalhadores, bem como a faculdade de
interpor recurso contra acordo
formalizado e homologado pelo Tribunal.
Rejeita-se a preliminar. CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DA
CID (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE
DOENÇAS). INVALIDADE. A Constituição da
República, em seu artigo 5º, X, garante
a inviolabilidade da intimidade, da
honra, da imagem e da vida privada das
pessoas, mandamento que projeta seus
efeitos também para as relações de
trabalho. Portanto, deve ser respeitada
pelo empregador. A exigência do
diagnóstico codificado nos atestados
médicos, estabelecida por norma
coletiva, obriga o trabalhador a
divulgar informações acerca de seu
estado de saúde, sempre que exercer o
seu direito de justificar a ausência no
trabalho, por motivo de doença
comprovada. Embora importante no
aspecto informativo, quanto ao
conhecimento por parte do empregador da
espécie da moléstia acometida ao
empregado, por outro lado, a exigência
em norma coletiva da codificação da
enfermidade nos atestados médicos fere
direitos fundamentais. De acordo com o
Código de Ética Médica e com a Resolução
nº 1.658/2002, oriundas do Conselho
Federal de Medicina, é o próprio
paciente que deve autorizar a
identificação do diagnóstico. Isso se
deve ao fato de a saúde estar
relacionada a aspectos da intimidade e
personalidade de cada indivíduo.
Observa-se, no caso concreto, que o
conflito exposto não é entre norma
coletiva e Resoluções do Conselho
Federal de Medicina, mas entre norma
coletiva e preceitos constitucionais,
que protegem a intimidade e a
privacidade dos trabalhadores. A
imposição constitucional de
reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI)
não concede liberdade negocial absoluta
para os sujeitos coletivos, que devem
sempre respeitar certos parâmetros
protetivos das relações de trabalho e do
próprio trabalhador. Um desses
parâmetros é a tutela da intimidade e
privacidade do empregado. No caso,
forçoso reconhecer que a cláusula
negociada, que condiciona a validade de
atestados médicos e odontológicos à
indicação do CID (Classificação
Internacional de Doenças), afronta
normas reguladoras oriundas do Conselho
Federal de Medicina, bem como viola as
garantias constitucionais da
inviolabilidade da intimidade, vida
privada, honra e imagem (art. 5º, X, da
Constituição Federal). Recurso
ordinário a que se nega provimento.