STJ decide em favor de réu reincidente em crime hediondo

STJ decide em favor de réu reincidente em crime hediondo

A Lei nº 8.072/90 determina que a liberdade condicional não deve ser concebida a um condenado que é reincidente em crime hediondo. No entanto, o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que delitos cometidos antes da vigência da Lei não servem à configuração da reincidência específica em crime hediondo. Com base nisso, o STJ discordou da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e concedeu habeas-corpus a réu reincidente em crime hediondo.

De acordo com o processo, Luiz Carlos dos Santos foi condenado, em 1989, a 29 anos e 11 meses de prisão pela prática de rapto, tentativa de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio. Quatro anos depois foi condenado a cumprir 6 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes.

O paciente conseguiu do juiz de primeira instância o livramento condicional. Mas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acatou o recurso do Ministério Público e negou a condicional por ser o réu reincidente em crime hediondo. Segundo a corte estadual, não importa se a primeira condenação com trânsito em julgado tenha acontecido antes da Lei nº 8.072/90, não havendo dessa forma de "se falar em retroatividade da lei mais gravosa, porque a reincidência específica se caracteriza no momento do segundo crime, quando então, torna-se necessária estar em vigor a aludida lei, que a define".

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ a fim de conseguir o habeas-corpus do réu. Para tal, alegou constrangimento ilegal. Pois, segundo a defesa, os delitos praticados não são da mesma espécie e o segundo deles foi praticado antes da vigência da Lei nº 8.072/90. Por ter esse mesmo entendimento, a Subprocuradoria-Geral opinou pela concessão da ordem.

Valendo-se de precedentes deste tribunal, o ministro relator do processo, Paulo Medina, concedeu o habeas-corpus para garantir ao paciente o direito a condicional. O ministro considerou o entendimento do tribunal carioca equivocado e contrário à melhor doutrina. "Na espécie, o paciente praticou delitos de espécies distintas, sendo a primeira condenação anterior à vigência da Lei nº 8.072/90, razão por que não há de se falar em reincidência específica".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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