STJ decide em favor de réu reincidente em crime hediondo
A Lei nº 8.072/90 determina que a liberdade condicional não deve ser
concebida a um condenado que é reincidente em crime hediondo. No
entanto, o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
é que delitos cometidos antes da vigência da Lei não servem à
configuração da reincidência específica em crime hediondo. Com base
nisso, o STJ discordou da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro e concedeu habeas-corpus a réu reincidente em crime hediondo.
De acordo com o processo, Luiz Carlos dos Santos foi condenado, em
1989, a 29 anos e 11 meses de prisão pela prática de rapto, tentativa
de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio. Quatro anos depois
foi condenado a cumprir 6 anos e oito meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes.
O paciente conseguiu do juiz de primeira instância o livramento
condicional. Mas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
acatou o recurso do Ministério Público e negou a condicional por ser o
réu reincidente em crime hediondo. Segundo a corte estadual, não
importa se a primeira condenação com trânsito em julgado tenha
acontecido antes da Lei nº 8.072/90, não havendo dessa forma de "se
falar em retroatividade da lei mais gravosa, porque a reincidência
específica se caracteriza no momento do segundo crime, quando então,
torna-se necessária estar em vigor a aludida lei, que a define".
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ a fim de conseguir o
habeas-corpus do réu. Para tal, alegou constrangimento ilegal. Pois,
segundo a defesa, os delitos praticados não são da mesma espécie e o
segundo deles foi praticado antes da vigência da Lei nº 8.072/90. Por
ter esse mesmo entendimento, a Subprocuradoria-Geral opinou pela
concessão da ordem.
Valendo-se de precedentes deste tribunal, o ministro relator do
processo, Paulo Medina, concedeu o habeas-corpus para garantir ao
paciente o direito a condicional. O ministro considerou o entendimento
do tribunal carioca equivocado e contrário à melhor doutrina. "Na
espécie, o paciente praticou delitos de espécies distintas, sendo a
primeira condenação anterior à vigência da Lei nº 8.072/90, razão por
que não há de se falar em reincidência específica".