Nova Lei de Crimes Hediondos - Lei 11.464/07

Nova Lei de Crimes Hediondos - Lei 11.464/07

Alterações da lei dos crimes hediondos, abordando os pontos que feriam a Constituição Federal.

Introdução

A antiga Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90) ao proibir a liberdade provisória e impor a obrigatoriedade do cumprimento da pena no regime integral fechado feria princípios constitucionais, bem como o princípio da proporcionalidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, entre outros, os crimes hediondos; assim como  a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84), em seu  art. 112, prevê a progressão para pena privativa de liberdade para  o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (este prazo é, agora, maior para quem cometeu crime hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário. Posto isto, é de fácil constatação a contrariedade existente entre a antiga Lei de Crimes Hediondos e o disposto na Magna Carta e na Lei de Execução Penal. São crimes hediondos (definição mantida pela nova lei, em seu art. 1º):

I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

II - latrocínio;

III - extorsão qualificada pela morte; IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

V - estupro;

VI - atentado violento ao pudor;

VII - epidemia com resultado morte;

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O crime de genocídio, assim como os crimes equiparados previstos no art. 2º, caput, mantido pela nova lei: a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismos também são considerados crimes hediondos e, por isso, serão suscetíveis aos benefícios da alteração legal discutida.

Pontos convergentes

A finalidade da pena além da prevenção e da repressão, é a de ressocialização do condenado, sendo assim se vedarmos a possibilidade de progressão da pena, estaríamos  distorcendo tal finalidade, já que se o preso ficasse recluso por toda a sua pena (neste caso, mínimo de 6 anos), ele não se readaptaria mais a sociedade pois teria uma consciência desumana, baseada na "vida de penitenciária" que passou a ter, esquecendo de certas regrinhas básicas de convivência.

Além do que, a progressão da pena com a transferência para regime menos rigoroso, é fixada com requisitos, dentre os quais, como já citado, o bom comportamento do condenado, e, conseqüentemente esta progressão acaba por considerar a intenção do preso de voltar ao convívio social, permitindo com que este a trace como meta, e acaba por incentivar a reeducação destes indivíduos.

Há de se ressaltar também que a prisão provisória é exceção à regra (liberdade), e, por isso, concedida apenas em casos de extrema e comprovada necessidade.  

Alteração 

Ao relevar tais informações, foi elaborada alterações na referida lei, que passou a apresentar nº 11.464/07.

Em seu art. 2º, II, a nova lei não mais proíbe a liberdade provisória, já que se refere apenas à inafiançabilidade; tampouco veda a progressão da pena, visto que em seu parágrafo primeiro, estabelece-se somente o cumprimento inicial em regime fechado.

Contudo, a nova redação passou a exigir para réu primário o cumprimento de 2/5 da pena, e, para reincidente, 3/5. Tal modificação dificulta a possibilidade de progressão. Nada mais justo, já que estes crimes são considerados mais graves pela própria constituição, e, portanto, seus autores não podem ser tratados de maneira igual aos autores de outros crimes.

Aplicação 

Cabe dizer, que a modificação quanto a liberdade provisória, por ser mais benéfica, retroagirá em favor do réu, ou seja, mesmo para os crimes praticados antes da entrada em vigor da nova lei será aplicada a recente regra, em que o condenado responderá o processo em liberdade, com exceção de casos de necessidade devidamente fundamentada.

Porém, o mesmo não acontece com a progressão da pena que passou a ter prazo maior para sua concessão, e por isso não retroagirá, isto é, para os crimes praticados anteriormente vale o prazo da LEP (art. 112 - já citado).

Conclusão 

O anseio populacional de combate à criminalidade, que causa terror ao povo brasileiro, aumenta consideravelmente a cada dia. No entanto, não é a gravidade da norma que coibirá este problema, e sim a rigidez em sua aplicação.

As mudanças são necessárias, mas não somente na definição de normas, que apenas alteram as penas e seus prazos. A principal mudança deverá ser feita em relação à aplicação das penas e de sua severa execução . Os criminosos não deixarão de cometer crimes porque a pena é maior, mas pensarão duas vezes se tiverem a certeza de que serão realmente punidos e não sairão ilesos,  como vem acontecendo em nosso país.

É notório que a legislação penal apresenta falhas que devem ser saneadas, porém a razão para tantos acontecimentos chocantes e preocupantes é a impunidade, impregnada em nosso país, além da excessiva morosidade do Judiciário.

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