Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen II

Autorizações de acesso, credenciamento das instituições, notificações de produto acabado ou material reprodutivo e acordos de repartição de benefícios, procedimento administrativo de verificação e atestado de regularidade de acesso, conforme o Decreto nº 8.772/16. 20 questões para concurso.

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1. Nos casos de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em áreas indispensáveis à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, o acesso ou a remessa estarão sujeitos à autorização prévia. Para isso, o usuário deverá, previamente, preencher todas as informações do cadastro de acesso ou de remessa previstos na lei. Com efeito, assinale a alternativa correta.

I- Prestadas as informações, o SisGen, no prazo de cinco dias, notificará a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional ou o Comando da Marinha, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, considerando o interesse nacional.
II- A solicitação de informações ou documentos complementares pelo Conselho de Defesa Nacional ou Comando da Marinha suspenderá o prazo para sua manifestação até a efetiva entrega do que foi solicitado.
III- As autorizações de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da remessa ao exterior não suspendem os prazos do procedimento administrativo de verificação de que trata o Decreto nº 8.772/16.

2. Aponte a alternativa INCORRETA.

3. É certo dizer que:

I- O credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético tem como objetivo reunir as informações necessárias à criação da base de dados, de modo a garantir o acesso à informação estratégica sobre a conservação ex situ do patrimônio genético no território nacional.
II- Somente poderá receber recursos do FNRB a instituição nacional mantenedora de coleções ex situ que for credenciada nos termos da lei.
III- As instituições privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes poderão ser credenciadas como instituições nacionais mantenedoras de coleções ex situ desde que observem o disposto na lei.

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