Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
Trata sobre o procedimento da AIRC, o inicio do processo, competência, defesa, julgamento antecipado do mérito, extinção do processo sem julgamento do mérito, fase probatória, alegações finais e manifestação do MP, decisão e recurso.
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura constitui um incidente no processo de registro de candidato e o seu procedimento é regulado pelos artigos 2º a 16 da Lei de Inelegibilidades, reputado ordinário na seara eleitoral por ser o mais dilatado. Nota-se que o Código de Processo Civil é aplicável supletiva e subsidiariamente (artigo 15 do CP).
Início do processo
O processo inicia-se com a protocolização da petição inicial na Justiça Eleitoral em cinco dias, contados da publicação do edital a que alude o artigo 3º, caput, da LC nº 64/90.
Competência
O artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 64/90, estabelece que a arguição de inelegibilidade será feita perante: “I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice Presidente da República; II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III – os Juízes Eleitorais...