Ação Popular II
Processo, liminar, sentença, recursos, coisa julgada e execução.
Processo e liminar
A ação popular, de acordo com a Lei nº 4.717/65, segue o rito ordinário, porém com algumas alterações, quais sejam, no despacho inicial o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do Ministério Público, que deverá intervir necessariamente na ação; requisitará os documentos necessários, fixando o prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para atendimento; ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato e a citação edital e nominal dos beneficiários, se o autor assim pedir; e decidirá sobre a suspensão liminar do ato impugnado, caso requerida.
Prevê o artigo 6º, § 3º, da lei em comento, que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Feito isso, a ré não mais poderá mudar sua defesa, mesmo que mude...