Contravenção Penal - Parte Especial I
Trata das contravenções referentes à pessoa e ao patrimônio previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41.
- Fabrico, comércio ou detenção de armas ou munição
- Porte de arma
- Anúncio de meio abortivo
- Vias de fato
- Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
- Indevida custódia de doente mental
- Instrumento de emprego usual na prática de furto
- Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
- Violação de lugar ou objeto
- Exploração da credulidade pública
- Referência bibliográfica
Fabrico, comércio ou detenção de armas ou munição
Dispõe o artigo 18, da LCP: "Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena - Prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social".
Note-se que com o advento da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o artigo em questão foi revogado parcialmente, assim, a contravenção de fabrico, comércio e a de detenção de armas e munições se aplica somente às chamadas "armas brancas" (facas, canivetes, estiletes, machado, punhais, espadas, entre outras).
- Sujeito ativo: pode ser praticada por qualquer pessoa;
- Sujeito passivo: a coletividade;
- Objeto jurídico: combate à criminalidade;
- Objeto material: armas brancas;
- Elementos objetivos do tipo: "fabricar" (produzir), "importar" (fazer entrar ilegalmente armas brancas no território brasileiro), "exportar" (promover a saída ilegal do país de armas brancas)...