STJ reafirma possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção

STJ reafirma possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção – prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

Na origem do caso, policiais militares na cidade de Três Corações (MG) encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca – como exigido pelo artigo 19 –, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

Ainda em vigor

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

"A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido", disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, "isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes".

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 56.128 - MG (2015/0018523-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : FELIPE BRUNO MORAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO
PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi
tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/97, que por sua vez também foi
revogado pela Lei 10.826/2003. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza,
atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme
seja a arma permitida ou proibida. Entrementes, permaneceu vigente o referido
dispositivo do Decreto-lei 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais,
como as armas brancas.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação
da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da
intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido.
3. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623,
estando, pois, pendente de apreciação o mérito da controvérsia. Isso não obsta,
contudo a validade da interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo
nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente
porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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