Contravenções Penais - Parte Especial III
Trata das contravenções referentes à paz pública, previstas no Decreto-lei nº 3.688/41.
Contravenções referentes à paz pública
- Associação secreta
Aduz o “caput” do artigo 39 da LCP: “Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.
Objetividade jurídica: a segurança pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Conduta: “participar” (fazer parte, integrar, tomar parte).
Associação: é a reunião de pessoas, por tempo prolongado, para alcançar um fim determinado.
Número de integrantes: no mínimo seis.
Associação secreta: é imprescindível que tenha o caráter secreto, caracterizado pela não revelação à autoridade de sua existência.
Reuniões periódicas: a associação deve se reunir periodicamente.
Elemento subjetivo: o dolo.
Consumação: necessita da prova da habitualidade.
Tentativa: não se admite.
O § 1º do dispositivo em comento determina: “Na mesma pena incorre...