Crime de falsa identidade

Crime de falsa identidade

Versa sobre algumas questões relacionadas ao delito do art. 307 do Código Penal.

Artigo 307 Código Penal.

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena.

Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Luiz Régis Prado [1] ensina que “no artigo 307 o Código prevê uma forma de falsidade não mais documental, nem mesmo material ou ideológica, mas pessoal: ilude alguém a respeito da própria identidade ou da identidade de terceiro, para obter vantagem ou causar-lhe dano”. O citado autor assevera que a modalidade de falso prevista no tipo não poderia mesmo incluir-se entre as condutas constitutivas de falsidade documental, pois a conduta é diversa da contrafação, adulteração ou inserção de inverdades em documento verdadeiro, mas de mentir sobre suas próprias qualificações pessoais ou de terceiro.

Parte expressiva da doutrina e da jurisprudência sustenta que a lei ao se referir à falsa identidade o tipo penal descreve a conduta de modo genérico alcançando as mais variadas característica da pessoa (nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social e etc). Nesse sentido pode-se citar autores de nomeada, como Nélson Hungria [2] e Magalhães Noronha [3].

Nessa linha de pensamento o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo decidiu que “comete o delito do artigo 307 do Código Penal aquele que se intitula falsamente oficial do Exército, com o intuito de influir no espírito do guarda que o multava por infração de trânsito [4]”.

Paulo José da Costa Júnior [5] assente com este entendimento, entretanto, adverte sobre a existência de julgados destoantes no que tange a falsa atribuição de profissão.

Júlio Fabbrini Mirabete [6], saudosos mestre paulista, confrontando diversos julgados demonstra a divergência jurisprudencial. Por fim leciona que “a primeira conduta é atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, ou seja, fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa existente ou imaginária. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, defeitos físicos, impressões digitais etc. por isso tem-se entendido que configura o crime não só quem utiliza patronímico ou prenome falso, mas quem se diz falsamente militar, advogado, funcionário público, cidadão brasileiro etc. mas, como se caracteriza o crime quando o agente se atribui identidade, e não qualidade qualquer diversa da real, o fato constitui, quando muito, um ilícito contravencional”.

O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul já adotou a posição sustentada pelo mestre paulista, nos seguintes termos: “Falsa identidade e simulação da qualidade de funcionário. Réu condenado a pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática de falsa identidade (artigo 307 do CP), por haver-se indevidamente atribuído a qualidade de funcionário policial civil. Apelação. Não basta, para a caracterização de tal crime, a simples e exclusiva indicação de falsa profissão, sendo, ainda, indispensável que o agente se atribua identidade inexata, o que inocorreu, no caso concreto. Provimento parcial da apelação, com a desclassificação do fato praticado pelo apelante para o de simulação da qualidade de funcionário (art. 45 da LCP) e imposição de pena pecuniária. Unânime [7]”.

Para as duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais, na precisa lição de Mirabete [8], “é indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Luiz Régis Prado [9] explica que “a falsa atribuição pode ser tanto verbal quanto por escrito, devendo, entretanto,ter idoneidade para ludibriar (o que não se teria, por exemplo, na hipótese de um sujeito louro, de olhos azuis, apresentar-se a alguém como sendo o conhecido futebolista Edson Arantes do Nascimento, o Pelé), bem como potencialidade para causar dano (se inócua, malgrado induza em erro, não tem potencialidade lesiva e, portanto, não perfaz o tipo, como ocorre no caso do sujeito que, só para atrair a atenção das moças, diz-se primo de um galã de cinema algo parecido com ele)”.

Impende esclarecer que cuida-se de crime formal, onde exige-se a aptidão para causar dano, mas não se exige a ocorrência de resultados ulteriores.

A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.

No que tange a substituição de fotografia em documento particular, sem valor legal como identificação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em julgado inserto na RT 664/327, já entendeu que “Falsa identidade. Ausência de tipificação. Não constitui crime de falsa identidade a adulteração, em proveito próprio, de carteira de sócio de clube, por não ser esta considerada documento de identidade”.

Por fim, ainda há de ser registrada a discussão sobre a ocorrência ou não do delito nos casos que o acusado atribui-se falsa identidade perante autoridade ao ser interrogado. Para alguns, por força do princípio nemo tenetur se detegere , que permite ao acusado o direito de não dizer a verdade o fato é atípico. Por outra corrente conclui-se pela ocorrência do delito diante da inexistência de regra jurídica no sentido genérico de autodefesa.

O Supremo Tribunal Federal [12] em julgado ocorrido em 1995 decidiu que “Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes. III. - Crime de seqüestro não caracterizado“.

O colendo Superior Tribunal de Justiça [13], entretanto, em recentes julgados decidiu que: “o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”. Ainda na Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infra constitucional foi decidido que “O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal [14]”.

No âmbito estadual, a divergência permanece, como pode ser verificado nos acórdãos proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Crime - falsa identidade - tipificação - sentença cassada. 1. O crime de falsa identidade tipifica-se com a atribuição de nome falso à autoridade policial, não constituindo ofensa ao princípio da ampla defesa o recebimento da denúncia [15]”. A mesma Corte, em julgados com datas próximas, decidiu que “imputação do crime de falsa identidade. réu que declina nome falso na polícia. atipicidade. absolvição declarada. absolve-se o réu em relação ao crime previsto no art. 307 do código penal, porquanto não comete o aludido crime aquele que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial como atitude de autodefesa para encobrir maus antecedentes, vez que essa postura encontra-se ao abrigo da garantia constitucional que lhe assegura o direito ao silêncio quando interrogado. demais, pode o réu dar versão incorreta aos fatos não praticando com essa conduta nenhum delito [16].”

A tendência verificada em diversos acórdãos examinados é pela atipicidade da conduta, inserida dentro do princípio da ampla defesa e, principalmente, no direito de não se auto incriminar. Entretanto, não é uma posição pacífica e que ainda suscita calorosos debates.

Ninguém está obrigado a fornecer prova contra si mesmo, portanto o acusado não está obrigado a fornecer elementos que levem a sua própria condenação. A discussão é sobre a amplitude que se pretende dar ao direito, incluindo, inclusive, o direito de mentir.

Luiz Flávio Borges D’urso [17] sustenta que “o acusado criminalmente não tem o direito de mentir impunemente, pois mesmo que se utilize do princípio da ampla defesa, de não produzir prova contrária a si mesmo ou de permanecer calado, jamais estará autorizado a mentir sobre sua identidade ou a se auto-acusar falsamente, respondendo por tais crimes se assim proceder”.

Félix Soibelman [18] contestando a posição de Luiz Flávio Borges D’urso ensina que “Polêmica é a questão acerca da inculcação, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade. Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a) São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88 , art. 5º LXIII e §2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra David Teixeira de Azevedo, "o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la", pois "sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa…o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso" (O interrogatório do réu e o direito ao silêncio", in RT 682/288). b. Conforme já decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (Ap. 172.207, j. 7.3.78, cuja ementa foi publicada na RT 511/402), embora a expressão vantagem, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange "o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando o nome fictício ou de terceiro (real), perante a autoridade pública…ou particular". Isto porque "quem assim age, visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra administração pública ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da justiça". Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo." (Celso Delmanto, Código Penal, pág. 522 e 523)”.

Sobre a polêmica, o ilustre advogado brasiliense Asdrúbal Lima Júnior [19], em 23 de julho de 2003, manifestou sua abalizada opinião nos termos que se segue: “O artigo do ilustre advogado, Dr. Félix Soibelman, destaca com propriedade o direito de mentir, inerente a quem é acusado criminalmente. A questão deve ser apresentada sem temer a opinião pública contrária, ou daqueles que não compreendem adequadamente as vicissitudes da advocacia criminal e os direitos humanos nelas envolvidos. O Dr. Félix foi correto na sua análise jurídica, enfático no seu posicionamento e elucidativo na exposição de sua idéia. Sem dúvida, o universo leigo é muito mais numeroso do que daqueles que exercitam a advocacia criminal, mas nem por isso devem ser mais representativos, para lançar fora conquistas expressivas do direito de defesa. O Direito Simbólico não pode operar, casuisticamente alterando interpretações jurídicas relevantes ou suprimindo do ordenamento jurídico, garantias seculares”.

Assim, ponderando sobre as abalizadas lições acima, mesmo reconhecendo que o direito a mentir cause repulsa ao leigo, nosso ordenamento constitucional permite ao acusado o direito de mentir, sendo, portanto, atípica a conduta do réu que indica nome falso à autoridade quando de seu interrogatório.



[1] Curso de Direito Penal brasileiro – 4º Volume – 2º Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág. 278.

[2] Comentários ao Código Penal, v. IX, pág. 306.

[3] Direito Penal. V. IV, pág. 196.

[4] RT 428/255.

[5] Comentários ao Código Penal, Parte Especial - v. III – pág. 419.

[6] Código Penal interpretado – Editora Atlas – pág. 1664 e seguintes.

[7] JTAERGTS 72/40.

[8] Obra citada – pág. 1665.

[9] Obra citada – página 280.

[10] Obra citada – página. 281.

[11] Obra citada – página 1672.

[12] STF - Ministro Carlos Veloso – HC 72377/SP – Julgado em 23-05-1995.

[13] Precedentes citados: REsp 439.532-MG, DJ 9/6/2003; REsp 337.684-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 204.218-MG, DJ 25/9/2000. REsp 418.925-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/9/2003.

[14] STJ - REsp 337.684, DJ de 24/02/2003, Rel. Min. Fernando Gonçalves.

[15] Juiz Luciano Moreira Vasconcellos – Acórdão 175962 – julgado em 25-06-2003.

[16] Desembargador Mário-zam – Acórdão 155087 – julgado em 06-03-2002.

[17] Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2003.

[18] Advogado Rio de Janeiro – artigo publicado no site: http://conjur.uol.com.br/textos/20261

[19] Coordenador do Núcleo de Assistência Jurídica da AEUDF. Site: http://conjur.uol.com.br/textos/20261/

Sobre o(a) autor(a)
André Soares
Funcionário Público
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos