Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa

Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.

Informação incontroversa

O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.

Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.

Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 93.689 - DF (2018/0002987-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : KAREM LUZIA VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S) - DF026966
GEORGE ANDRADE ALVES - SP250016
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869
HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF050456
IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por KAREM LUZIA VIEIRA DE ARAUJO, contra acórdão denegatório proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.º 2017.00.2.021425-2).
Consta nos autos que a Recorrente foi denunciada como incursa no art. 47 da Lei
das Contravenções Penais por, supostamente, exercer a intermediação imobiliária sem o
preenchimento das condições às quais esta profissão está submetida por lei.
Em face da imputação, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem
foi denegada, nos seguintes termos (fl. 318):
"HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇAO PENAL DE EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO SEM PREENCHIMENO DE CONDIÇÕES A QUE
POR LEI ESTÁ SUBORDINADO O SEU EXERCÍCIO. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM
DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus
é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da
inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da
punibilidade, o que não se percebe na hipótese.
2. Na fase do recebimento da denúncia deve ser considerado o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, pairando qualquer dúvida acerca
da responsabilidade pelo delito imputado ao paciente, o feito deve ter
prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão julgador firmar a sua
convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos, sendo
inviável o revolvimento de matéria probatória nessa via estreita.
3. Ordem denegada." Nas razões recursais, sustenta-se a existência de flagrante constrangimento ilegal,
uma vez que a Recorrente é empregada da Direcional Engenharia S/A e somente atuava na
comercialização de imóveis próprios da referida pessoa jurídica, de forma que a sua atividade não

tinha por objeto a intermediação imobiliária prevista no Decreto n.º 81.871/78.
Ressalta-se que a Direcional Engenharia S/A obteve decisão liminar favorável no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou que o CRECI/DF cessasse
imediatamente qualquer atuação contra os funcionários da referida pessoa jurídica.
Por fim, argumenta-se, subsidiariamente, acerca da inconstitucionalidade da
obrigação legal de inscrição do corretor de imóveis no conselho de classe correspondente.
Pleteia-se, liminarmente, a suspensão da ação penal n.º 2016.07.1.014950-4 e, no
mérito, o seu trancamento definitivo.
É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido urgente.
De início, saliente-se que o trancamento da ação penal pela via do habeas
corpus ou do recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
emerge dos autos, de forma inequívoca e induvidosa, a inocência do acusado, a atipicidade da
conduta ou a extinção da punibilidade.
Da análise dos autos, observa-se que a tese acusatória é no sentido de que a
Recorrente não representava a pessoa jurídica Direcional Engenharia S/A, atuando como mera
intermediadora de imóveis. Dessa forma, afastar esta narrativa delitiva demandaria, ao que se
depreende neste juízo prelibatório, uma incursão na seara fático-probatória em extensão
incompatível com a via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo, apesar da alegação de que a Recorrente seria mera empregada
da pessoa jurídica contratante, atuando sob subordinação jurídica, verifica-se que o Tribunal de
origem não encontrou nos autos prova suficiente desta afirmação, concluindo pela necessidade do
prosseguimento da ação penal para melhor delinear o quadro fático subjacente. Assim, primo
ictu oculi, não se verifica flagrante constrangimento ilegal.
Por fim, a aventada inconstitucionalidade da obrigação legal de inscrição do
corretor de imóveis no conselho de classe não foi analisada pelo Tribunal a quo, de forma que
seu exame diretamente por esta Corte Superior constituiria indevida supressão de instância.
Com efeito, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de flagrante abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável nesta fase
processual, devendo a controvérsia ser decidida pelo colegiado competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de origem acerca do atual estágio da ação
penal, especialmente se já houve julgamento do mérito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de janeiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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