Títulos de Crédito - Prescrição
Os prazos prescricionais dos principais títulos de crédito.
Como ensina o ilustre comercialista italiano, Cesare Vivante, o título de crédito "é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado". Dessa definição podemos extrair as principais características dos títulos de crédito, quais sejam, a literalidade (somente será considerado o que nele estiver escrito), a cartularidade (o título é documentado pela cártula) e a autonomia (representada pela independência das relações firmadas no próprio título).
As principais espécies de título de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata.
A letra de câmbio e a nota promissória são reguladas pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n° 57.663/1966), conhecida como LUG, enquanto o cheque é regulado pela Lei n° 7.357/1985 e a duplicata pela Lei n° 5.474/1968. Já o Código Civil dispõe sobre regras gerais acerca dos títulos de crédito, bem como sobre as regras dos títulos de créditos inominados (artigos 887 à 926).
As notas promissórias, além da LUG...