Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.

Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.

Dever de garantia

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.

Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.

Dever legal

A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).

Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.274 - MS (2016/0165869-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSÉ DIVONIR PERI
ADVOGADO : FLÁVIA GIRALDELLI PERI - MS059212
RECORRIDO : DELAOR AFONSO VILELA
ADVOGADOS : CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR E OUTRO(S) - MS013328
INTERES. : WLADMIR MARTINS
ADVOGADO : ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS010932
INTERES. : ADM FACTORING FIMENTO COMERCIAL LTDA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E
NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO.
INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO
INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação monitória ajuizada em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 22/09/2015 e atribuído ao gabinete em
25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base
no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa
em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo
pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para
afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB,
conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao
sentido e alcance do texto normativo.
5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com
conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os
princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm
caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa,
servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.
6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível
admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para
exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu,
perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.
8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva

funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no
negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio
da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela
está vinculado pela causa que deu origem ao título.
9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé
objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do
cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a
segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas
desse jaez.
10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser
condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos,
sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver
o valor que eventualmente venha a despender.
11. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos