Crime de perseguição (stalking)
Classificação doutrinária, objeto material e bem juridicamente protegido, sujeitos ativo e passivo, consumação e tentativa, elemento subjetivo, causas de aumento de pena, concurso de crimes, pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo.
O crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no artigo 147-A do Código Penal através da Lei nº 14.132/21.
O verbo perseguir denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo. Para efeitos de configuração do crime, a perseguição deve se dar de forma reiterada, ou seja, constante, habitual, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima. Trata-se, pois, de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá.
Podem se configurar como meios para a prática do stalking “telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do SMS, directs, e-mails, WhatsApp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas...