Stalker
É o perseguidor, agente do crime de perseguição previsto no artigo 147-A do CP, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, através de atos presenciais ou virtuais, promovendo uma verdadeira “caçada” física ou psicológica contra alguém, de forma a criar uma intensa ansiedade, medo e angústia na pessoa perseguida. São inúmeras as motivações que levam ao stalker a praticar a perseguição, a exemplo do inconformismo pelo término de um relacionamento, um amor não correspondido, paixão, ódio, ciúmes, inveja, atração, fixação, frustração, decepção, rejeição, ressentimento, baixa autoestima, vingança, sensação de perda, necessidade de afeto, prazer em desestabilizar alguém, ou mesmo pelo fato de saber que a vítima se abala com facilidade.
- Artigo 147-A do Código Penal
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.