Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na Lei de Drogas
A Lei Anticrime, em seu artigo 10, alterou o § 1º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, trazendo figura equiparada de tráfico de drogas a agente policial disfarçado.
A Lei Anticrime, em seu artigo 10, alterou o § 1º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em um ideário de forte repressão ao tráfico de drogas, negligenciando-se, mais uma vez, o tratamento da questão enquanto de saúde pública ou educacional.
Figura equiparada de tráfico de drogas a agente policial disfarçado
De acordo com Lei Anticrime, nas mesmas penas do crime de tráfico de drogas (artigo 33), incorre quem: “vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.
Esse tipo penal equiparado de tráfico de drogas criado pela Lei Anticrime no artigo 33, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, corresponde às modalidades inseridas no Estatuto do Desarmamento (artigos 17, § 2º, e 18, parágrafo único), isto é, hipóteses de comercialização de algo criminalmente proibido...