Assistente de acusação
Conceito, legitimados, processamento da habilitação e atribuições do assistente.
Ao lado do autor e do pode intervir na ação penal o assistente de acusação. Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — artigo 31 do CPP).
A assistência pode ocorrer na ação pública, tendo em vista que na ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante.
A figura do assistente distingue-se, juridicamente, da do ofendido, que só passará a ser sujeito processual se habilitar-se como assistente, ou seja, enquanto não se constituir assistente conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.
Legitimados
O legitimado principal à assistência é o ofendido, mas se incapaz, será representado por um dos pais, por guardião, tutor ou curador.
Ocorrendo a morte...