Assistente de acusação

Assistente de acusação

Segundo o CPP,  em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — artigo 31 do CPP). Nota-se que a atuação do assistente de acusação não é imprescindível para o desenvolvimento da relação processual, tratando-se de parte contingente (ou acessória). A figura do assistente distingue­-se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar­-se como assistente. Portanto, enquanto não se constituir assistente conserva a qualidade de mero participante processual. Por fim, destaca-se que o assistente atua por intermédio de advogado para tutelar, ao lado da reparação do dano sofrido, seu interesse moral em ver o autor da infração punido, por sua vez, conduz à admissão de que pode recorrer também da sentença condenatória, com vistas ao agravamento da pena.

Fundamentação
  • Artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O ofendido habilitado como assistente tem legitimidade recursal?

O Código de Processo Penal possibilita que o ofendido (ou seus sucessores), mesmo que não se tenha habilitado como assistente, interponha recurso em situações específicas, desde que o Ministério Público não tenha recorrido. São três as hipóteses em que o ofendido (assistente ou não) pode recorrer supletivamente (Súmula nº 210 do STF): apelação contra a decisão de impronúncia; recurso em sentido contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado; e apelação contra sentença relativa a crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular (artigos 584, § 1º, e 598, do CPP).

Respondida em 06/06/2019
O assistente pode ser admitido ainda na fase do inquérito policial?

Não. O assistente pode ser admitido em qualquer momento do processo, ou seja, desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado a sentença (artigos 268 e 269 do CPP). Portanto, na fase do inquérito ou da execução da pena não é cabível a assistência. Nota-se que, no julgamento pelo Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (artigo 430 do CPP).

Respondida em 06/06/2019
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