Assistente de acusação
Segundo o CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — artigo 31 do CPP). Nota-se que a atuação do assistente de acusação não é imprescindível para o desenvolvimento da relação processual, tratando-se de parte contingente (ou acessória). A figura do assistente distingue-se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar-se como assistente. Portanto, enquanto não se constituir assistente conserva a qualidade de mero participante processual. Por fim, destaca-se que o assistente atua por intermédio de advogado para tutelar, ao lado da reparação do dano sofrido, seu interesse moral em ver o autor da infração punido, por sua vez, conduz à admissão de que pode recorrer também da sentença condenatória, com vistas ao agravamento da pena.
- Artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.