Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

"Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR
ES
: LUIS CARLOS DE PAULA E SOUSA - AM001667
SÁLVIA DE SOUZA HADDAD E OUTRO(S) - AM003529
RECORRIDO : REGINA DE FATIMA LIMA BERNARDINO
ADVOGADO : RONILDO APOLIANO OLIVEIRA E OUTRO(S) - AM008490
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO
DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO
DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema
n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação
aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos
arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte
em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a
seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é
quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que
envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas
que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica
da parte ré. Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança
jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n.
709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de
trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral
submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação,
objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019,
aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao
recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do
ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o
recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a
prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao
recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do
ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel
de Faria, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho(Relator), negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente).
Brasília (DF), 04 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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