Desempregada não poderá sacar parte do FGTS com base na pandemia da covid-19

Desempregada não poderá sacar parte do FGTS com base na pandemia da covid-19

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a  pandemia da covid-19 não pode ser equiparada a desastre natural para permitir que uma desempregada, em Vitória (ES), possa sacar R$ 6 mil de sua conta vinculada do FGTS. Ela tinha apresentado expedição de alvará judicial à Caixa Econômica Federal (CEF) e buscava, desde maio de 2020, a liberação dos valores. O saque relacionado à pandemia não está previsto na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

Decreto

No pedido à 7ª Vara do Trabalho de Vitória, em maio de 2020, a desempregada defendeu que tinha direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada de FGTS, em razão da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Para ela, a situação, com base no Decreto 5.113/04, que regulamentou a Lei 8.036/90, artigo 20, inciso XVI, alínea "a", permite que o saque seja feito “em casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.

Operação do sistema

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferir o pedido da desempregada. A possibilidade, segundo o TRT, poderia desestabilizar uma cadeia de programas financiados com os recursos do FGTS. O Regional observou que os recursos são finitos e que a situação da trabalhadora não pode ser analisada individualmente. “Deve ser tomada sob um aspecto mais amplo, voltado à manutenção das condições mínimas de operação do sistema”.

Colapso

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora ao TST, disse que essa hipótese de saque não está prevista na lei do FGTS. Segundo ele, o decreto que regulamentou a lei - e que define o que se considera desastre natural - não faz referência à situação de pandemia. Brandão lembrou, ainda, que a Medida Provisória 946, de 7/4/2020, dispõe que, enquanto permanecer a pandemia, haverá limite para os valores a serem levantados, “com o objetivo de se evitar um colapso no sistema bancário”.

Alvará

Em seu voto, o relator não reconhece a possibilidade de expedição de alvará judicial, para fins de saque do FGTS, conforme tentou a reclamante. Ele citou precedentes do TST no mesmo sentido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Nelas, foram indeferidas liminares com pedido de liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS em decorrência da pandemia da covid-19. Segundo o ministro, “tendo em vista a análise sistemática dos dispositivos, depreende-se que a pandemia da covid-19 efetivamente não se enquadra na conceituação legal de desastre natural”.  

Processo:  TST-RR-407-88.2020.5.17.0007

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO
FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CALAMIDADE
PÚBLICA RECONHECIDA POR DECRETO
LEGISLATIVO. COVID-19. HIPÓTESE DE SAQUE
NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.036/90.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O
cerne da controvérsia diz respeito à
possibilidade de enquadramento da pandemia
da covid-19 como desastre natural, em face do
disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº
8.036/1990, com o fim de autorizar o saque
integral dos depósitos do FGTS da conta
vinculada da trabalhadora. O Decreto nº
5.113/2004, regulamentador do referido
dispositivo legal, define o que se considera
desastre natural, nos termos nele expressos.
Não há referência, entretanto, à situação de
pandemia. Por outro lado, a Medida Provisória
nº 946, de 07/04/2020, impôs limites aos
valores a serem levantados durante sua
vigência (isto é, enquanto permanecer a
pandemia da COVID-19), não se vislumbrando
motivo para que tais balizas da lei não sejam
observadas, "conforme cronograma de
atendimento, critérios e forma estabelecidos pela
Caixa Econômica Federal", ante o precípuo
objetivo de se evitar um colapso no sistema
bancário. Releva acrescentar que o STF, nas
ADIs 6371 e 6379, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes – nas quais se pretendia a
liberação de saque das contas vinculadas dos
trabalhadores no FGTS em decorrência da
pandemia do novo coronavírus –, indeferiu
pedido de medida liminar. Considerando que,
não obstante em sede liminar, a decisão do STF
revela tendência a ser observada, além da
legislação regulamentadora do saque do FGTS
de forma específica à pandemia causada pela
covid-19, não há como deferir a pretensão
autoral. Assim, tendo em vista a análise
sistemática dos aludidos dispositivos,
depreende-se que a pandemia da covid-19 não
se enquadra na conceituação legal de desastre
natural, não havendo como reconhecer a
possibilidade de expedição de alvará judicial,
para o saque do FGTS. Há precedentes do TST.
Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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