Homologação de acordo extrajudicial - Lei nº 13.467/17
Trata sobre as disposições do Capítulo III-A, do Título X, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, e os procedimentos de jurisdição voluntária previstos no Código de Processo Civil.
A jurisdição voluntária refere-se à administração pública de interesses privados.
Os procedimentos de jurisdição voluntária estão previstos nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser medidas judiciais sem caráter contencioso ou voluntário.
Portanto, não há conflito de interesses entre as partes, qualificado por uma pretensão resistida.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial (artigo 720 do CPC).
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 721do CPC).
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse (artigo 722 do CPC).
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias, não sendo obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo...